TJAL - 0700363-49.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/09/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2025 13:39
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0700363-49.2024.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DESPACHO 1.
Com base no teor da certidão de fl. 400, intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inc.
III, §1º, do CPC. 2.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Capela(AL), 18 de agosto de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
19/08/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 12:29
Despacho de Mero Expediente
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13/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) - Processo 0700363-49.2024.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria José da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO 1.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença manejada por Banco Bradesco S/A em face de Maria José da Silva, que teve sua ação de indenizatória julgada procedente, decorrendo na condenação da mencionada instituição financeira ao pagamento de quantia certa. 2.
Devidamente intimada para dar cumprimento à obrigação constante no título executivo transitado em julgado (acórdão de fls. 316-326), a ré/executada apresentou sua impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 377-384, arguindo excesso de execução. 3.
Intimada para manifestar-se sobre a impugnação, a exequente se manteve inerte (cf. certidão 394), o que denota a concordância tácita em relação às conclusões dos cálculos elaborados pelo banco/executado, que apontou o quantum debeatur de R$ 7.191,31 (sete mil cento e noventa e um reais e trinta e um centavos), conforme mencionado à fl. 384. 4.
Desse modo, não remanesce controvérsia em relação ao valor exequendo apresentado pelo banco/executado em sua impugnação.
Contudo, vale consignar que a este valor deverão ser acrescidos a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, caput e §1º, do CPC, vez que nem mesmo a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença - e posterior reconhecimento tácito da alegação de excesso de execução - caracteriza o adimplemento voluntário da obrigação de modo a afastar tais encargos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
DEPÓSITO PARA FINS DE GARANTIA.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 523, § 1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA. 1.
Somente o pagamento do débito no prazo legalmente previsto é capaz de impedir a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Precedentes do C.
STJ de este E.
TJSP. 2.
Depósito do montante incontroverso, com posterior impugnação ao cumprimento de sentença e nítida oposição da parte executada em relação ao levantamento da quantia, não configura pagamento voluntário e nem mesmo afasta a incidência da multa e verba honorária previstas no no art. 523, § 1º, do CPC. 3.
Excesso de execução corretamente reconhecido. 4.
Correta fixação por apreciação equitativa dos honorários advocatícios arbitrados em razão do reconhecimento do excesso de execução, em favor dos patronos da parte impugnante, tendo em vista o caráter irrisório do proveito econômico obtido. 5.
Decisão reformada tão somente no que diz respeito à incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ao caso concreto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2312497-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 23/01/2024; Data de Registro: 23/01/2024) 5.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo executado, Banco Bradesco S/A, reconhecendo o excesso na execução apontado, nos termos do art. 525, inc.
V, do CPC, homologando os cálculos que apresentou juntamente à sua insurgência.
Sobre o valor ali apontado (R$ 7.191,31), deverá incidir multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), a teor do art. 523, caput e §1º, do CPC. 6.
Com efeito, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, consoante os parâmetros ora definidos. 7.
Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me os autos conclusos para deliberação. 8.
Expedientes necessários.
Cumpram-se.
Capela , 23 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
23/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 15:09
Decisão Proferida
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23/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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23/07/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 12:46
Decisão Proferida
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16/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:24
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:36
Evolução da Classe Processual
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27/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:50
Decisão Proferida
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26/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:24
Recebido recurso eletrônico
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18/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 19:06
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/09/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 19:05
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/07/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/07/2024 11:47
Expedição de Carta.
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04/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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