TJAL - 0700009-45.2025.8.02.0055
1ª instância - 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessoes)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:11
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 11:08
Juntada de Mandado
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ísis Virgínia de Oliveira Moreira (OAB 16054/AL), Clara Lopes Nascimento da Silva (OAB 18509/AL) Processo 0700009-45.2025.8.02.0055 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: José Walter Marinho Santana - Requerida: Regineide Santana Silva - TERMO DE ASSENTADA Aos 08 de maio de 2025, às 08:30, nesta cidade e Comarca de Santana do Ipanema/AL, na sala de audiência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões, sob a coordenação do chefe de secretaria José Vaneir Soares Vieira, abaixo assinado, na condição de conciliador, conforme autorização do Juiz José Ivan Melo dos Santos, foi instalada a audiência nos autos da ação e entre as partes acima epigrafadas.
ABERTOS OS TRABALHOS, as partes conectaram-se, por vídeo chamada, o requerente José Walter Marinho Santana, representando por sua advogada Dra.
CLARA LOPES NASCIMENTO DA SILVA e a parte requerida Regineide Santana Silva, representada por sua advogada, Dra. Ísis Virgínia de Oliveira Moreira, Iniciados os trabalhos e proposta a conciliação, a parte requerida concordou com a conversão da separação em divórcio: pela parte requerida foi feita a proposta de acordo nos termos seguintes: que a motocicleta foi um presente por isso não entra na divisão que ela usava exclusivamente pra ela , e que ela também não faz questão do carro comprado durante a união, sp em por a casa a venda e repartir.
As partes não chegaram a um acordo em relação aos bens informandos.
A parte requerida tem o prazo de 15 dias para ofertar contestação, sob as penas da lei.
A seguir, foi a presente audiência encerrada com as formalidades legais, saem os presentes intimados.
Do que para constar, lavrei este.
Eu, José Vaneir Soares vieira, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi. -
08/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:18
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 11:18:32, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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07/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Lopes Nascimento da Silva (OAB 18509/AL) Processo 0700009-45.2025.8.02.0055 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: José Walter Marinho Santana - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à parte autora pelo prazo de 5 dias quanto à certidão de fls 25 -
14/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:31
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:20
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 08/05/2025 09:30:00, 2ª Vara de Santana do Ipanema (Sucessões).
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10/01/2025 16:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clara Lopes Nascimento da Silva (OAB 18509/AL) Processo 0700009-45.2025.8.02.0055 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: José Walter Marinho Santana - DESPACHO 1.
Inicialmente, trata-se de uma ação de reconhecimento e extinção de união estável proposta por JOSÉ WALTER MARINHO SANTANA, por intermédio de seu advogado, em face de REGINEIDE SANTANA SILVA, as partes devidamente qualificadas na inicial.
Pois bem. 2.
Cite-se a requerida, pessoalmente, e intimem-se ambas as partes para comparecerem à audiência de mediação nesta comarca, a ser designada pelo cartório. 3.
A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.
O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, como preleciona o art. 695, §1º, do CPC. 4.
Por sua vez, a citação e a intimação da parte requerida para a referida audiência devem ser efetivadas por via postal, através de carta registrada com o respectivo recibo do citando colhido pelo correio, devendo o escrivão remeter cópias da petição inicial, do despacho do juiz e comunicar o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório, consoante os arts. 247 e 248 do CPC. 5.
Nas intimações, deve ficar sublinhado que o não comparecimento injustificado do requerente ou do requerido à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas, como comina o art. 334, §8º, CPC. 6.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação ou de mediação, podendo constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, de acordo com o art. 334, §§9º e 10, do CPC. 7.
Destaca-se que, da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, contará, a partir da data da audiência, o prazo para apresentar contestação, nos termos do art. 335, I do CPC. 8.
Deixo a análise do pedido de liminar -- para determinar à demandada a desocupação do imóvel que o autor alega ter adquirido antes do início da união estável, sendo, portanto, incomunicável --, para momento posterior à réplica, haja vista que se trata de pedido com informações unilaterais da parte, que podem gerar grandes transtornos, em especial se a ex-companheira tiver filho menor, de outra relação. -
09/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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