TJAL - 0700373-29.2025.8.02.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 14:00
Julgamento Suspenso
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 13:29
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700373-29.2025.8.02.0051 - Apelação Cível - Rio Largo - Apelante: Agibank S.a. - Apelada: Ivone Maria Batista de Oliveira - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, encaminho relatório dos autos exarado pelo Eminente Relator, a fim de que o presente feito possa ser incluído na pauta de julgamento subsequente. 01.
Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por Banco Agibank S/A, em face da sentença (fls. 181/189) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rio Largo Cível e da Infância e Juventude, nos autos da ação de inexistência da relação jurídica c/c restituição em dobro e danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A, que julgou procedentes os pedidos da exordial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: "a) declarar inexistente a contratação do contrato n° 1521516263, no valor de R$ 40.777,80, em 84 parcelas, especificado à fl. 25; b) declarar inexistente a dívida decorrente do contrato acima mencionado, especificado à fl. 25; c) condenar a parte ré a restituir, em dobro, os débitos realizados em aposentadoria da autora, referentes ao contrato acima mencionado, corrigidos e crescidos de juros nos termos da fundamentação; e d) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescido de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a parte demandada a arcar com as custas e despesas processuais e a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).". 02.
Em suas razões recursais (fls. 192/204), a parte recorrente sustentou a necessidade de reforma da sentença ante a ocorrência de contratação válida; ausência de má-fé e consequente necessidade de afastamento de restituição em dobro, bem como a restituição dos valores descontados; inexistência de danos morais ante a ausência de comprovação do ilícito.
E, subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório. 03.
A parte consumidora, ora apelada, apresentou contrarrazões às fls. 210/218, pugnando, em suma, pelo improvimento do recurso. 04. É, em síntese, o relatório. 02.
Cumpra-se. 03.
Estando o processo em ordem, encaminhem-se à secretária para inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Amanda Alvarenga Campos Veloso (OAB: 385562/SP) - Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB: 20102/AL) -
06/08/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 14:54
Incluído em pauta para 06/08/2025 14:54:32 local.
-
06/08/2025 10:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
28/05/2025 09:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 09:46
Distribuído por Prevenção
-
28/05/2025 09:41
Registrado para Retificada a autuação
-
28/05/2025 09:41
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700372-20.2023.8.02.0017
Adeilda Maria Silva dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Juliana Pagamunci Moreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/03/2023 16:45
Processo nº 0700372-41.2023.8.02.0010
Representante do Ministerio Publico da C...
Rosilene Alves
Advogado: Jakson Braz dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2023 19:26
Processo nº 0700376-72.2024.8.02.0033
Alexsandro Paes Cavalcante
Banco Pan SA
Advogado: Renata de Paiva Lima Lacerda
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2024 22:35
Processo nº 0700375-90.2024.8.02.0032
Maria Nair dos Santos Felix
Banco Bmg S/A
Advogado: Bianca Bregantini
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/03/2024 09:45
Processo nº 0700377-27.2022.8.02.0001
Celia Ferreira dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Carolina Francisca Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 07:38