TJAL - 0701094-66.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 17:43
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 11:24
Publicado ato_publicado em data.
-
07/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0701094-66.2024.8.02.0034 - Cumprimento de sentença - Autor: Isis Beatriz Lins Candido, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Fabiana Candido da Silva -
Vistos.
Intime-se o réu para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, o estado em que se encontra o procedimento administrativo para cumprimento da tutela de urgência determinada nestes autos. -
23/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:02
Transitado em Julgado
-
23/05/2025 11:47
Execução de Sentença Iniciada
-
19/05/2025 07:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/05/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL), Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0701094-66.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis Beatriz Lins Candido, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Fabiana Candido da Silva - Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, com fundamento no art. 1.022, do CPC.
Ademais, segundo o sistema SAJ, os pedidos de cumprimento de sentença devem ser cadastrados em sequencial que permanecerá apenso ao processo inicial/principal que transitou em julgado e, portanto, deve ser "arquivado" para fins de organização interna das nossas filas de trabalho.
Assim, considerando que o autor, após sentença, ingressou com outras petições, requerendo o cumprimento do decisum, autue-se em apartado/apenso o cumprimento de sentença, trasladando-se as peças de folhas 190 a 215.
Certifique-se.
Após, arquivem-se, com baixa, os autos do processo principal, na hipótese de não restarem mais custas a serem pagas.
Caso haja custas a serem pagas, que sejam devidamente cobradas.
Em seguida, venham-me conclusos os autos formados em cumprimento a esta decisão.
Publico.
Cumpra-se. -
15/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL), Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0701094-66.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis Beatriz Lins Candido, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Fabiana Candido da Silva - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer mais dois orçamentos aos autos, uma vez que consta apenas de uma instituição às fls. 200/201, para que haja correta dinamização dos gastos públicos e comparação de valores.
Ante a necessidade de concessão de prazo para autora cumprir a diligência acima, oportunize-se, novamente, ao réu a possibilidade de cumpri a decisão à fl. 202, no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio de verbas públicas. -
07/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 10:37
Despacho de Mero Expediente
-
07/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 03:45
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL), Hélder Lucas Lins Souza (OAB 18041/AL) Processo 0701094-66.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis Beatriz Lins Candido, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Fabiana Candido da Silva - Intime-se o réu para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, os agendamentos devidos ao tratamento da parte autora, nos moldes da sentença proferida às fls. 154/166, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
Intime-se, também, o NIJUS (nijus@saúde.al.gov.br) para que, com urgência, providenciem agendamento de consulta com especialista para correto encaminhamento da parte autora ao tratamento adequado.
Cumpra-se. -
09/04/2025 22:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/04/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 08:11
Decisão Proferida
-
04/04/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 23:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/02/2025 23:54
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:20
Apensado ao processo
-
17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701094-66.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Isis Beatriz Lins Candido, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Fabiana Candido da Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar o Estado de Alagoas o tratamento prescrito, conforme laudo médico à fl. 29.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo o valor da condenação muito aquém dos limites de dispensa da remessa necessária, conforme o art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. -
14/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 04:11
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 09:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:36
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 07:54
Juntada de Alvará
-
10/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2024 13:21
Decisão Proferida
-
10/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/09/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2024 10:46
Decisão Proferida
-
19/09/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 13:30
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 02:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 22:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2024 22:58
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:10
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/08/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 15:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/08/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 14:50
Decisão Proferida
-
15/08/2024 07:38
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 14:15
Decisão Proferida
-
12/08/2024 21:26
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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