TJAL - 0700380-35.2021.8.02.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 10:05
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700380-35.2021.8.02.0027 - Apelação Cível - Passo de Camaragibe - Apelante: Estado de Alagoas - Apelante: Município de Passo de Camaragibe - Apelado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Município de Passo de Camaragibe e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado de Alagoas, nos termos do voto do relator - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO ESTADO DE ALAGOAS E PELO MUNICÍPIO DE PASSO DE CAMARAGIBE CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA DETERMINAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE), COM ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL, AO PACIENTE PORTADOR DE COMPLICAÇÕES DECORRENTES DE SÍNDROME RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE (SRAG) POR COVID.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE, NO CASO, HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO REQUERIDO; E (II) SABER SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE DOMICILIAR MESMO DIANTE DE PARECER TÉCNICO CONTRÁRIO EMITIDO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO PELA CF/1988 COMO DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO (ARTS. 6º E 196), CABENDO AOS ENTES FEDERATIVOS GARANTI-LO MEDIANTE POLÍTICAS PÚBLICAS ADEQUADAS.
SEGUNDO A TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 793, HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, PODENDO O JUDICIÁRIO DETERMINAR A EXECUÇÃO DO SERVIÇO E O REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO CONFORME AS COMPETÊNCIAS DO SUS.4.
OS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS COMPROVAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR (SAD), COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, SENDO VÁLIDA A PRESCRIÇÃO MÉDICA FRENTE A LAUDOS ADMINISTRATIVOS GENÉRICOS.5.
A PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE NÃO PODE PREVALECER SOBRE A NORMA CONSTITUCIONAL NEM AFASTAR O DEVER ESTATAL DE FORNECER TRATAMENTO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, E 196; CC, ART. 264; CPC, ART. 487, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178 (TEMA 793), REL.
MIN.
EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 23.05.2019; STJ, IAC Nº 14, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 12.12.2018.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
11/07/2025 14:35
Acórdãocadastrado
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11/07/2025 13:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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11/07/2025 13:31
Conhecido o recurso de
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06/07/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Processo Julgado
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13/06/2025 09:40
Ciente
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 16:33
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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11/06/2025 11:09
Ato Publicado
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10/06/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:39
Incluído em pauta para 10/06/2025 14:39:47 local.
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10/06/2025 03:13
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 12:12
Ato Publicado
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03/06/2025 15:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 12:58
Ciente
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30/05/2025 12:57
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:40
Ciente
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16/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 08:25
Ciente
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31/08/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 09:16
Volta da PGJ
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28/08/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 08:56
Vista / Intimação à PGJ
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23/08/2023 09:06
Solicitação de envio à PGJ
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22/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 14:40
Expedição de tipo_de_documento.
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22/08/2023 14:40
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 14:30
Registrado para Retificada a autuação
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22/08/2023 14:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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