TJAL - 0746449-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0746449-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luiza Maria Borges da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0746449-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luiza Maria Borges da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Ante o exposto e, ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial. -
28/08/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 07:47
Conclusos para despacho
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16/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) - Processo 0746449-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Luiza Maria Borges da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
12/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2025 13:09
Expedição de Carta.
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29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0746449-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Maria Borges da Silva - Processo nº: 0746449-04.2024.8.02.0001 Classe do Processo: Procedimento Comum Cível Autor:Luiza Maria Borges da Silva Réu: Banco Pan Sa DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIZA MARIA BORGES DA SILVA em face da BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 de Código de Processo Civil Brasileiro.
Sendo assim, recebo-a para os seus devidos fins.
Passo a análise dos pedidos formulados em petição: 1.
Gratuidade judiciária A gratuidade judiciária encontra-se prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e, em relação ao benefício, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "a alegação de hipossuficiência financeira apresentada porpessoa físicagoza depresunçãorelativa deveracidade,e o indeferimento do pedido de gratuidade dajustiçaexige do magistrado a indicação de provas nos autos em sentido contrário à afirmação da parte postulante" (AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.) Diante da análise do que consta dos autos, principalmente da documentação juntada à fl. 22 e 27, e ainda em obediências aos dispositivos que regulam a matéria, não vislumbro qualquer óbice à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, pelo que passo a deferir tal pedido na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Inversão do ônus da prova A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é um fenômeno automático, na medida em que deve passar por uma análise criteriosa do juiz e somente podendo ser alvo de recepção quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC.
Pela leitura do artigo mencionado, verifica-se que a inversão será determinada até o saneamento do processo, e seu deferimento no recebimento da inicial, segundo o STJ, se compatibiliza com sua natureza de regra de procedimento (AgInt no REsp n. 1.999.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Verifico a ocorrência, no caso em apreço, da hipossuficiência técnica do consumidor, principalmente pela impossibilidade de acesso à documentações importantes para seu pleito, o que culmina na inversão do ônus probatório com fulcro no artigo 6º, VIII do CDC.
Nestes termos: DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC (fl. 15).
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios-AL, datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juíz de Direito -
14/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 13:58
Decisão Proferida
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04/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0746449-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Maria Borges da Silva - Autos n° 0746449-04.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luiza Maria Borges da Silva Réu: Banco Pan Sa DESPACHO De início, verifico que há vício no ajuizamento da demanda que precisa ser sanado. É que, pela narrativa contida da inicial, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo o documento indispensável à propositura da demanda.
Dessa feita, não é possível que a parte autora diga que são as obrigações contratuais ou a forma de contratação é nula, se não está de posse do contrato.
Como se sabe, os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010).
O contrato, na presente demanda, é documento fundamental, pois ele prova, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Não é possível que a parte autora justifique que o contrato precisa ser cumprido ou revisto se não tem acesso ao seu conteúdo.
Vale salientar, ainda, que, se não tem cópia do contrato em questão, a parte deve se valer do procedimento especial de produção autônoma de prova, previsto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão, sendo este o caminho adequado e mais eficiente, notadamente pela celeridade que caracteriza este procedimento.
DISPOSITIVO: Sendo assim, determino a emenda da petição inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento do contrato cuja necessidade de cumprimento ou revisão sustenta, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), datado e assinado digitalmente.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 12:35
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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06/11/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/10/2024 10:58
Redistribuição de Processo - Saída
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01/10/2024 10:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
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01/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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30/09/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 17:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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30/09/2024 17:14
Declarada incompetência
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27/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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