TJAL - 0702628-09.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0702628-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Araujo de Lima - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Autos n° 0702628-09.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Araujo de Lima Réu: Aspecir - União Seguradora S/A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
Petição de pág. 107 aponta o cumprimento da obrigação.
Na oportunidade, acostou a documentação de págs. 108/111.
Pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (pág. 112). É, no essencial, o relatório.
Tendo em vista a satisfação, JULGO EXTINTO os presentes autos, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção.
Expeçam-se os alvarás para levantamento das quantias nos termos requeridos na petição de pág. 112.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, realizando-se as providências de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
26/05/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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25/05/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/05/2025 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 08:23
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:51
Expedição de Carta.
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30/01/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702628-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Araujo de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais ajuizada por GENI ARAUJO DE LIMA em face de ASPECIR PREVIDENCIA, ambas as partes qualificadas na inicial.
Na inicial (págs. 01-10), a parte autora narra que: () A parte autora, pessoa com baixo grau de instrução, é titular de um benefício previdenciário que é a única fonte de sustento seu e de sua família.
Atualmente, tal benefício perfaz mensalmente a importância de R$960.49, com todos os descontos realizados.
Após ter valores descontados em sua conta provenientes de produto bancário denominado ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, a parte requerente buscou informações através de sua agência para ter o devido conhecimento da natureza do desconto e quais benefícios teria em o pagar.
Nesta oportunidade, foi informada genericamente que tais descontos são normais para todos os que possuem conta bancária de qualquer natureza.
Tal afirmação, até o momento, foi o fato que impediu a parte autora de buscar judicialmente por seus direitos, pois, considerando seu baixo grau de instrução, tomou como verdade a referida informação.
Posteriormente, orientada por familiares e amigos, a parte requerente procurou ajuda profissional para ter informações precisas sobre o fato de ser obrigada ou não a pagar por tal produto e qual a real função deste. () Já em análise cuidadosa do extrato bancário, constatou-se a cobrança um(a) SEGURO, o qual é denominado ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, que deu inicio no dia 01/04/2024, conforme comprova a imagem abaixo: () Inconformada com o fato de ter sido descontada por tantas vezes por um produto que não possui utilidade alguma para si, bem como por ser o seu benefício já insuficiente para arcar com todas as suas despesas, decidiu a parte postular em juízo com o intermédio de seus patron.
Assim, ao final e ao cabo, conforme se verifica nos extratos anexos, resta à parte autora tão somente o valor (R$ 960.49) para custeio de energia, remédios, gás, alimentação, vestuário e lazer, entre outros, valor este insuficiente para manutenção do seu grupo familiar.
Desta forma, fomentado pelo déficit informacional que amarga a parte autora, somando-se ainda com o notório assédio de consumo já natural desta atividade, declarar judicialmente a inexistência deste negócio jurídico é medida que se impõe, para que a capacidade de escolha do consumidor vulnerável não seja sucumbida como foi no presente caso. () No mérito, pugnou, em suma: a) pela procedência da demanda, com a declaração da inexistência do débito; b) pelo pagamento, a título de reparação, pelos danos materiais sofridos em dobro (repetição do indébito em dobro); e, c) pelo pagamento, a título de reparação por danos morais, do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos de págs. 11-76.
Decisão de págs. 77-79 recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça e o pedido de prioridade de tramitação e, ainda, determinou a inversão do ônus da prova.
Aviso de recebimento por parte da ré à pág. 85.
Processo apto para sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido.
Esclareço, primeiramente, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e a parte ré se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal.
Isso implica dizer que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em testilha é a objetiva, por ser a regra estabelecida pelo art. 14 da Lei n.º 8.078/1990, que, como visto, é a norma de regência a ser aplicada no presente feito, in verbis: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O cerne da demanda consiste em dirimir controvérsia acerca da legitimidade da contratação de seguro.
Cite-se que, regularmente citada, a parte ré BRADESCO SEGUROS S/A deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, tornando-se revel.
A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, todavia, a aludida presunção é relativa.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259).
Acrescente-se ainda que a presunção de veracidade incide sobre fatos e não sobre o direito.
E, analisando atentamente as razões de fato e de direito estampadas nos autos por iniciativa das partes, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar.
In casu, cabia à parte requerida a comprovação da contratação e, assim, a demonstração a legalidade da cobrança informada pela parte requerente, visto que a demandada é a parte detentora da prova: não há como exigir da autora a prova de que não ocorreu a contratação.
Dos autos, tem-se que a parte ASPECIR PREVIDENCIA não trouxe nenhum documento idôneo a demonstrar a adesão voluntária da parte autora ao contrato.
No caso em testilha, a parte autora mostra-se hipossuficiente frente à parte requerida, máxime porque esta detém todos os dados, registros e informações, o que evidencia a facilidade de produção da prova de sua parte, não havendo como exigir,
por outro lado, que a parte autora, na qualidade de consumidora, produza prova da contratação/filiação/associação, haja vista que não se admite exigir a produção de prova negativa.
Incontroversos nos autos, a considerar a revelia, a existência do desconto efetivado pela parte requerida no benefício previdenciário da parte autora.
Depreende-se dos autos que a parte requerida ASPECIR PREVIDENCIA, em razão da revelia, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer autorização capaz de ensejar os descontos mencionados na inicial.
Ademais, em nenhum documento consta anuência expressa da parte autora.
Assim, observa-se que o serviço prestado pela parte requerida foi defeituoso, já que a parte autora passou a suportar desconto indevido em sua conta sem que houvesse aderido ao encargo.
Logo, no caso em análise, é de se reconhecer que não houve a contratação questionada, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica, devendo a parte demandante ser ressarcida do que dispendeu.
Destarte, também merece acolhimento o pedido de danos materiais consistentes na devolução, em dobro, da quantia descontada da conta-corrente da parte requerente.
A matéria encontra previsão no art. 42, parágrafo único, do CDC, o qual preceitua que: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A norma atende à função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, impossibilitando que o fornecedor de produtos ou serviços saia impune ao proceder com cobranças abusivas.
Deriva, portanto, da boa-fé contratual, da lealdade e da cooperação entre os sujeitos da relação consumerista, impondo ao credor o dever de acuidade na cobrança de dívidas.
Para que o consumidor faça jus à devolução em dobro da quantia indevidamente paga, devem ser observados os seguintes requisitos: Pagamento de quantia indevida: O consumidor deve ter efetivamente desembolsado valor a maior; realizando o pagamento indevido.
Não basta a mera cobrança.
Este requisito é importante de ser observado, pois há diversas ações em que se requer a repetição do indébito com base apenas na cobrança realizada pelo fornecedor antes mesmo de efetuado o pagamento; situação esta que não enseja à restituição em dobro.
Cobrança indevida de dívida: O pagamento da quantia não pode ter ocorrido de forma espontânea; deve o consumidor ter sido cobrado por valores indevidos ante à atuação ilegítima do credor.
Cobrança extrajudicial: a repetição do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, diz respeito à cobrança extrajudicial de dívida; não se relacionando com a cobrança pela via judicial, que será disciplinada pelo art. 940 do CC/02.
Origem em dívida de consumo: É preciso que a dívida advenha de uma relação de consumo.
Ausência de engano justificável do fornecedor: A cobrança deve ser contrária à boa-fé objetiva.
Preenchidos os requisitos supra, o consumidor fará jus à devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Ou seja, não se restitui a quantia integral da cobrança, mas apenas o excedente indevido.
Assim, caso lançados débitos em conta-corrente do consumidor sem qualquer justificativa por parte do fornecedor, e constatada a incorreção do valor, poderá o consumidor, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, pleitear a devolução do excesso e em dobro.
Consoante entendimento do STJ, constitui erro justificável do fornecedor a cobrança com base em cláusula contratual, que posteriormente foi declarada nula em processo judicial.
Considera-se que o credor estava no exercício legítimo do direito de cobrança, não ocorrendo violação à boa-fé objetiva.
E, nesta hipótese, o consumidor será restituído de forma simples, e não em dobro.
O ônus de provar que houve engano justificável é do fornecedor de serviços por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante.
E, mesmo que comprovado o engano justificável, o credor deve devolver os valores percebidos indevidamente, contudo, de forma simples e não em dobro.
Em relação à conduta do fornecedor ao proceder com a cobrança indevida, entende-se atualmente pela desnecessidade de averiguar a sua má-fé, bastando doravante que se verifique que a cobrança é atentatória à boa-fé objetiva.
Antes havia intensa discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito da necessidade de perquirir o elemento volitivo do credor, preponderando a tese de que, para o consumidor fazer jus à devolução em dobro, deveria comprovar que o fornecedor agia de forma dolosa ou culposa, atuando com má-fé na cobrança indevida.
Este entendimento foi inclusive veiculado em tese pelo STJ, que agora está superada: Está superada a Tese 7 do Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39): Jurisprudência em Teses do STJ (ed. 39) Tese 7: A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
O STJ, por meio de sua Corte Especial, no julgamento do EAREsp 676608/RS, de Relatória do.
Min.
Og Fernandes, pacificou o entendimento sobre a matéria, estabelecendo que não é necessária que a cobrança tenha sido realizada com má-fé, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva.
Restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) Ou seja, não há mais perquirição a respeito de elemento volitivo do credor.
Torna-se irrelevante se havia dolo ou culpa na conduta do fornecedor, facilitando o reconhecimento do direito do consumidor.
Nesse viés, foi o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que consta nos autos prova da incidência do desconto indevido no beneficio da parte autora, parcela esta deduzida diretamente de conta bancária (pág. 31).
Ademais, também considero devido o pedido de danos morais.
São inegáveis, aliás, os danos experimentados pela parte autora, que teve parcela de seu rendimento diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré.
Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Assim, faz-se necessário observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Desta feita, considerando os fatos narrados e tendo em vista que o valor descontado representa parcela pequena dos rendimentos da parte autora, diminuindo, contudo a capacidade aquisitiva da demandante, o quantum indenizatório deve ser quantificado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, o valor descontado indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,21 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
21/01/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 18:46
Julgado procedente o pedido
-
20/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0702628-09.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Geni Araujo de Lima - Autos n° 0702628-09.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Geni Araujo de Lima Réu: Aspecir - União Seguradora S/A DESPACHO Considerando que a parte ré, apesar de devidamente citada (pág. 85), não apresentou contestação, reconheço os efeitos da revelia nos termos do art. 345 do CPC.
No entanto, antes de proceder com o julgamento antecipado do mérito, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar acerca do interesse em produzir outras provas além daquelas constantes nos autos, devendo justificar, se for o caso, a pertinência e motivação de suas finalidades conforme os termos do art.355, inciso II do CPC.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 16 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
16/01/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:02
Despacho de Mero Expediente
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16/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 21:19
Retificação de Prazo, devido feriado
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06/08/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 08:39
Expedição de Carta.
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05/08/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 18:10
Decisão Proferida
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02/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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