TJAL - 0725025-47.2017.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Lenivaldo Abílio Anselmo (OAB 15007/AL), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL), João Victor Correia Barbosa (OAB 18381/AL) Processo 0725025-47.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Karla Vasconcelos dos Santos Barros - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Autos n° 0725025-47.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Karla Vasconcelos dos Santos Barros Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANA KARLA VASCONCELOS DOS SANTOS BARROS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL.
Alega a parte autora que, sendo consumidora dos serviços da ré, matrícula nº 00123423-4, passou a sofrer cobrança indevida referente à taxa de esgoto a partir da fatura de dezembro de 2016, apesar de não haver saneamento básico em sua rua, onde o esgoto corre a céu aberto.
Informa que procurou a empresa ré nos meses de dezembro de 2016 e janeiro a março de 2017 para contestar as cobranças e solicitar vistoria técnica, sem obter comprovação de que houve visita ao local.
Requer a cessação das cobranças relativas à tarifa de esgoto e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação, às fls. 100-116, a ré afirma que a autora usufrui tanto dos serviços de abastecimento de água quanto de coleta de esgoto sanitário, sendo devida a cobrança.
Argumenta que o imóvel da autora está em área devidamente saneada, conforme croqui da rede coletora, e que não há irregularidade na cobrança, pois o serviço está à disposição e é efetivamente utilizado pela parte autora.
Réplica apresentada às fls. 132-136, oportunidade em que a autora refutou as alegações formuladas em contestação e reiterou os termos da inicial, pleiteando a realização de perícia, in locu, com fito em verificar a existência e perfeito funcionamento de estruturas de coleta e tratamento de esgoto disponibilizadas pela casal no imóvel e na rua onde reside a autora.
Este juízo deferiu a produção de prova pericial, às fls. 169, no entanto, apesar de efetuadas inúmeras diligências para essa finalidade, até o presente momento a referida perícia não foi viabilizada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento antecipado Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, inclusive a prova pericial anteriormente deferida.
Isso porque, a controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto pela ré, considerando a alegação da autora de inexistência do serviço em sua localidade.
No caso em análise, fica comprovado nos auto que a parte autora é consumidora dos serviços de ré, conforme matrícula nº 00123423-4, sendo beneficiária do fornecimento de água, de forma que já será devida a tarifa de esgoto, não havendo necessidade de realização de perícia para averiguar a incidência da cobrança.
Desta forma, reconsidero a decisão anterior e indefiro o pedido de realização de perícia técnica, por entender que a mesma é desnecessária para o julgamento da causa, conforme os fundamentos a serem expostos a seguir.
Do mérito No que concerne à tarifa de esgoto, é necessário esclarecer alguns pontos fundamentais sobre a legislação aplicável.
A Lei nº 11.445/2007 foi responsável por estabelecer as diretrizes nacionais para o saneamento básico e define o seguinte quanto ao conceito de esgotamento sanitário: Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) [...] I - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) [...]. (sem grifos no original) A citada disposição legal foi regulamentada pelo Decreto nº 7.217/2010, que também estabeleceu diretrizes nacionais para o saneamento básico e assim estabeleceu: Art. 9º - Consideram-se serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos por uma ou mais das seguintes atividades: I - coleta, inclusive ligação predial, dos esgotos sanitários; II -transporte dos esgotos sanitários; III - tratamento dos esgotos sanitários; e IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas ou individuais, inclusive fossas sépticas. § 1º Para os fins deste artigo, a legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos sanitários também os efluentes industriais cujas características sejam semelhantes às do esgoto doméstico. § 2º A legislação e as normas de regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de esgotamento sanitário. (sem grifos no original) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 565, fixou a tese de que a legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Segue ementa do julgado paradigma: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) (sem grifos no original) Desta forma, a Corte Superior entendeu que é legal a cobrança da taxa de esgoto mesmo quando não realizado o tratamento final dos dejetos, reconhecendo a legitimidade da referida cobrança na hipótese de estar caracterizada a execução de, ao menos, algumas das etapas em que se desdobra o serviço público em questão, quais sejam: coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final dos esgotos sanitários.
Assim, é possível a cobrança da tarifa de esgoto nos casos em que a concessionária forneça um ou alguns dos serviços previstos nas normas em questão.
Reitere-se que, de acordo com a normativa atual, o esgotamento sanitário é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente (art. 3º, I, b, da Lei nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020).
Portanto, infere-se que, se a concessionária realizar alguma dessas etapas, já será legítima, ao menos em nível abstrato, a cobrança da tarifa de esgoto.
Nesse ponto, em havendo fornecimento de água, mesmo que irregular ou ineficiente, já será devido o pagamento da tarifa de esgoto.
Portanto, ainda que o serviço de água não se dê por completo e nem de maneira ininterrupta, a tarifa de esgoto será devida.
Assim sendo, havendo o fornecimento do serviço de água, ainda que não de maneira contínua e por inteiro, é plenamente legítima a cobrança da tarifa de esgoto.
Diversamente, a tarifa de água só poderá ser cobrada quando o serviço for suficientemente e adequadamente prestado.
No caso em análise, a parte ré demonstrou, através de croqui da rede coletora de esgoto, que a área onde reside a autora é atendida pelo serviço de esgotamento sanitário, havendo rede coletora disponível que viabiliza a coleta e o transporte dos dejetos gerados pelo imóvel.
Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a prestação de apenas uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário - no caso, a coleta e o transporte dos dejetos - já é suficiente para legitimar a cobrança da respectiva tarifa, não sendo necessário que todas as etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final) sejam executadas para que se configure o serviço público de esgotamento sanitário.
Portanto, considerando que há fornecimento de água para a residência da autora e que existe sistema de coleta de esgoto disponível na localidade, conforme demonstrado pela ré, a cobrança da tarifa de esgoto é devida e legítima, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência do STJ.
Não havendo ilegalidade na cobrança questionada, não se vislumbra qualquer dano moral indenizável, pois a ré agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança pelos serviços disponibilizados e prestados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15 % do valor da causa pela parte autora, com a exigibilidade temporariamente suspensa por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
28/04/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 16:03
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
16/01/2025 15:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Alberto Nonô de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Jose Otavio Ferreira da Silveira (OAB 11275/AL), Lenivaldo Abílio Anselmo (OAB 15007/AL), Fernanda Barbosa Pessoa Cavalcante (OAB 16014/AL), João Victor Correia Barbosa (OAB 18381/AL) Processo 0725025-47.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Karla Vasconcelos dos Santos Barros - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - DESPACHO Oficie-se ao CREA-AL, localizado à Rua Dr.
Osvaldo Sarmento 22, Farol, CEP: 57051-510 - Maceió-AL, para no prazo de 5 dias indicar três engenheiros sanitaristas a fim de um ser nomeado para realizar a perícia técnica, devendo os nomes serem enviados para o e-mail: [email protected].
Maceió(AL), 14 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
15/01/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
21/02/2024 10:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/02/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:01
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 19:11
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/06/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 18:04
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 13:20
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 18:20
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2021 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:57
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2021 02:46
INCONSISTENTE
-
14/01/2021 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 19:02
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2020 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/12/2020 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/12/2020 16:56
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
03/12/2020 18:15
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 14:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 11:02
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2019 20:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Controvérsia número #{numero_controversia}
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25/09/2019 09:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2019 09:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/08/2019 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/08/2019 18:04
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
14/06/2019 06:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2019 16:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2019 09:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2019 13:42
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
24/01/2019 11:03
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2018 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 18:18
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 02:30
INCONSISTENTE
-
11/09/2018 18:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2018 12:12
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2018 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2018 09:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2018 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2018 11:43
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
16/08/2018 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 08:38
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 20:33
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2018 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 09:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/08/2018 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2018 18:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/08/2018 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:32
Publicado NAO_INFORMADO em #{data}.
-
01/08/2018 18:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:59
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2018 11:59
INCONSISTENTE
-
31/07/2018 11:59
INCONSISTENTE
-
16/07/2018 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2018 15:39
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/07/2018 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2018 21:51
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 21:50
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2018 21:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2018 20:35
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2018 15:35
Juntada de Mandado
-
17/05/2018 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 14:07
Juntada de Mandado
-
10/05/2018 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2018 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 19:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 18:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2018 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 15:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2018 15:56
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2018 15:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
10/04/2018 08:51
INCONSISTENTE
-
10/04/2018 08:51
Recebidos os autos.
-
10/04/2018 08:51
Recebidos os autos.
-
10/04/2018 08:51
INCONSISTENTE
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09/04/2018 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
31/01/2018 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2017 18:06
Conclusos para despacho
-
20/09/2017 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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