TJAL - 0700391-52.2017.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700391-52.2017.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Liquigás Distribuidora S/A - Embargado: Pc da Silva Comércio - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Simone Alves da Silva (OAB: 29016/PE) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Maria Cristiana de Souza Amorim (OAB: 8151/AL) - Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB: 2435/AL) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700391-52.2017.8.02.0044/50000 - Embargos de Declaração Cível - Marechal Deodoro - Embargante: Liquigás Distribuidora S/A - Embargado: Pc da Silva Comércio - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Liquigás Distribuidora S/A contra acórdão de págs. 267/274 dos autos principais, no qual a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu da apelação interposta para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em suas razões (págs. 1/6), o embargante suscitou em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado.
Apontou que houve omissão ao não enfrentar o argumento de que o esbulho possessório foi configurado com o recebimento da notificação extrajudicial e o transcurso do prazo concedido, sendo que os bens só foram devolvidos quase 1 (um) anos depois e após o ajuizamento da ação.
Alegou, ainda, que o contrato é claro quanto à necessidade de devolução dos bens pelo revendedor e que a notificação extrajudicial indicava a pena de configuração do esbulho.
Mencionou, também que, mesmo sem cláusula de multa moratória, o art. 582 do CC prevê o pagamento de aluguel pela coisa em mora.
Argumentou que caberia ao embargado comprovar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não o fez, violando o art. 373, II, do CPC.
Por fim, aduziu contradição ao reconhecer a cessão dos equipamentos e mora na devolução, mas não condenar a embargada ao pagamento da multa moratória.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e contradições, atribuindo-lhes efeitos infringentes, de modo que seja reformado integralmente o acórdão para julgar totalmente procedente a presente ação, além do prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (pág. 10). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Simone Alves da Silva (OAB: 29016/PE) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Maria Cristiana de Souza Amorim (OAB: 8151/AL) - Cesar Roberto Reis de Amorim (OAB: 2435/AL) -
23/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/10/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 17:51
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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07/03/2022 17:51
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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