TJAL - 0700394-97.2023.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-97.2023.8.02.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Edson Cavalcante Filho - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., em face do acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos do recurso de Apelação Cível tombado sob o n.º 0700394-97.2023.8.02.0043, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) apurar a validade da contratação do cartão de crédito com RMC diante da ausência de comprovação documental pelo banco; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir se há dano moral indenizável e, sendo o caso, qual o valor adequado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco não apresentou contrato válido nos autos, mesmo diante da inversão do ônus da prova, o que impossibilita o reconhecimento da regularidade da contratação e atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de erro justificável. 4.
A ausência de comprovação contratual configura conduta abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com incidência de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde cada desconto, conforme a Súmula nº 43 do STJ. 5.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, por extrapolar os limites do mero aborrecimento e comprometer a dignidade e segurança econômica da parte consumidora vulnerável, sendo cabível a indenização. 6.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da conduta, o caráter pedagógico da sanção e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de 1% ao mês até setembro de 2024 e, após, aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme a Súmula nº 362 do STJ. 7.
O valor efetivamente creditado à parte autora deve ser compensado com os valores a serem restituídos, nos termos do art. 884 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa, com apuração em sede de liquidação de sentença 8.
Mantida a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, acrescidos de 1% de honorários recursais, totalizando 11%.
IV.
DISPOSITIVO Recurso da parte autora provido parcialmente e recurso da parte ré desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC/2002, arts. 186, 927 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43 e nº 362.
Em suas razões recursais (págs. 1/9), alega que consta omissão no julgado, razão pela qual requer " a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024", bem como a análise sobre a inexistência de má-fé e, por conseguinte, a restituição de forma simples dos valores.
Decurso do prazo sem que tenha sido ofertada a peça de contrarrazões recursais (pág. 13). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) -
19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700394-97.2023.8.02.0043/50000 - Embargos de Declaração Cível - Delmiro Gouveia - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Edson Cavalcante Filho - 'D E S P A C H O 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 11490A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) - Irlan Alvaro Ferreira dos Santos (OAB: 19116/AL) - Aleph Cavalcante Santos (OAB: 16537/AL) - Bruno Moura de Queiroz (OAB: 16540/AL) -
20/02/2025 08:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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18/02/2025 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/02/2024 12:14
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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23/01/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 13:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/01/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
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12/01/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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11/01/2024 17:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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11/01/2024 17:45
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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