TJAL - 0700390-16.2021.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700403-54.2019.8.02.0090/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Celina Machado Vilela - 'DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências." (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 16.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Junior (OAB: 20118/CE) - Tainah Costa Pereira (OAB: 8629/AL) - Leonardo Silva Pimentel Vilela - Erika Santos Machado - Gustavo Borges da Rocha (OAB: 12465/AL) -
13/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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13/05/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 13:07
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 09:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 20:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2024 03:29
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 07:04
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 07:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 12:54
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 07:15
Conclusos para despacho
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17/07/2023 20:23
Juntada de Outros documentos
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16/06/2023 03:11
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:18
Visto em Autoinspeção
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31/05/2023 10:50
Despacho de Mero Expediente
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05/10/2022 11:48
Conclusos para despacho
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05/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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19/09/2022 03:17
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/09/2022 12:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 12:22
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:08
Juntada de Outros documentos
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15/08/2022 02:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 14:41
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2022 14:20
Visto em Autoinspeção
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02/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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31/10/2021 17:20
Juntada de Outros documentos
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24/10/2021 18:08
Conclusos para despacho
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29/09/2021 14:11
Juntada de Mandado
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29/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2021 16:38
Expedição de Mandado.
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27/09/2021 15:51
Juntada de Outros documentos
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10/08/2021 02:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 09:25
Despacho de Mero Expediente
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25/07/2021 10:25
Conclusos para despacho
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25/07/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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