TJAL - 0751828-23.2024.8.02.0001
1ª instância - Foro de Maceio - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: KALYNE LAYS DE OLIVEIRA FEIJÓ LINS (OAB 21227/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0751828-23.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - AUTORA: B1Sônia Maria Pereira de AlbuquerqueB0 - DESPACHO I.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove conta bancária de sua titularidade e de seus advogados, informando o banco, a conta e a agência, possibilitando o depósito dos valores pretendidos.
II.
Sem prejuízo do disposto no item I, com fundamento no art. 535 do Código de Processo Civil, determino a intimação da Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugne a execução nos próprios autos.
III.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Após, retornem os autos conclusos (Concluso - Sentença Execução).
V.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para o cumprimento das determinações nele contidas.
VI.
Cumpra-se. -
11/07/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 09:22
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 09:19
Evolução da Classe Processual
-
03/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:47
Transitado em Julgado
-
06/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 01:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0751828-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria Pereira de Albuquerque - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, passando a editar os seguintes comandos: I.
DETERMINO que o réu inclua o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, em relação à parte autora.
II.
CONDENO o réu a pagar a parte autora a quantia correspondente aos valores retroativos da incidência do abono de permanência no décimo terceiro salário e no terço de férias referente aos anos de 2019 a 2024, no montante de R$ 12.309,01 (doze mil, trezentos e nove reais e um centavo), valor sem atualização, incluindo as parcelas vencidas durante o curso do processo até a efetiva implantação.
III.
Sobre o valor da condenação devem incidir os seguintes consectários legais: a) juros de mora: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária: IPCA-E.
Os mencionados índices devem ser aplicados até 08/12/2021, passando a incidir a taxa SELIC em seguida.
III.
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça).
Dessa forma, tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o inadimplemento indevido de cada uma das verbas remuneratórias.
IV.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
V.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I. -
01/04/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB 9654/AL), Kalyne Lays de Oliveira Feijó Lins (OAB 21227/AL) Processo 0751828-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Maria Pereira de Albuquerque - I.
Haja vista o decurso do prazo para o autor se manifestar acerca do expediente de p.39/40, passo a editar os seguintes comandos: II.
Cite-se e intime-se o réu, por meio da Procuradoria-Geral, através do portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, sendo que o silêncio será interpretado como falta de interesse.
III.
Após a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
IV.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e encaminhe-se os autos conclusos para sentença.
V.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois o artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 7.519/13, estabelece que as ações que tramitam no Juizado da Fazenda Pública, em primeiro grau, não estão sujeitas ao pagamento de custas, taxas e despesas.
Ademais, o juízo de admissibilidade de eventual recurso inominado, que pode estar sujeito a custas, será feito pela Turma Recursal.
VI.
O presente despacho servirá também como mandado de citação/intimação e ofício para cumprimento das determinações nele contidas.
P.
I.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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