TJAL - 0700432-33.2023.8.02.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 13:14
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700432-33.2023.8.02.0036/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Tapera - Embargante: Jose Cristóvao dos Santos - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/08/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 10:57
Incluído em pauta para 21/08/2025 10:57:55 local.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700432-33.2023.8.02.0036/50000 - Embargos de Declaração Cível - São José da Tapera - Embargante: Jose Cristóvao dos Santos - Embargado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por José Cristóvao dos Santos em face de acórdão lavrado por esta 1ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível de n.º 0700432-33.2023.8.02.0036, cuja ementa restou delineada nos seguintes termos (págs. 210/215 dos autos principais): PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença do Juízo de Direito da Vara de São José da Tapera, que julgou improcedente a ação declaratória de falha na prestação do serviço com pedido de indenização por danos morais ajuizada contra o Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora no sentido de que houve respeito por parte da apelada do procedimento administrativo estabelecido pela resolução 1000/2021 da ANEEL.
No recurso, a apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo que o corte da energia se deu fora do prazo estabelecido, bem como sem comunicação prévia a autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: a) verificar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica atendeu ao prazo mínimo exigido entre o vencimento da fatura e a efetivação do corte; e b) analisar se houve cumprimento do dever de notificação prévia do consumidor conforme os requisitos normativos aplicáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, em seu art. 358, exige que, para unidades consumidoras classificadas como residencial baixa renda, a suspensão do fornecimento ocorra com intervalo mínimo de 30 dias entre o vencimento da fatura e a interrupção do serviço, requisito atendido no caso concreto. 5.
O art. 360 da mesma norma determina que a notificação prévia ao consumidor deve ocorrer com antecedência mínima de 15 dias e conter informações específicas sobre a suspensão do fornecimento.
No caso, a concessionária notificou o consumidor apenas dois dias antes da interrupção, sem cumprir integralmente os requisitos exigidos, configurando falha na prestação do serviço. 6.
A irregularidade no procedimento administrativo de suspensão do serviço impõe a reforma da sentença para reconhecer a falha da concessionária e garantir o direito do consumidor à notificação adequada.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido.
Nas razões recursais, o embargante alegou, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade quanto à condenação ao pagamento de danos morais, visto que reformou a sentença, reconhecendo a falha na prestação de serviço, mas não incluiu no dispositivo a condenação a danos morais.
Alegou, ainda, que o acórdão também é obscuro e omisso em relação à correta fixação da verba de sucumbência, uma vez que se trata de causa de valor irrisório e foi aplicada a regra geral em detrimento da regra especial, requerendo que os honorários sejam arbitrados por equidade.
Em contrarrazões (págs. 14/18), a embargada pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: José Romário Rodrigues Pereira (OAB: 12797/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
22/07/2025 14:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 15:11
Ato Publicado
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26/05/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:19
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:49
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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