TJAL - 0700437-18.2024.8.02.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:39
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700437-18.2024.8.02.0037 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Unaspub - Apelado: Erivan Pereira dos Santos - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - Unaspub em face de sentença (fls. 96/100) prolatada em 03 de dezembro de 2024 pelo juízo da Vara do Único Ofício de São Sebastião, na pessoa do Juiz de Direito Jonathan Pablo Araújo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais contra si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou procedentes os pedidos da ação: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
DETERMINAR a exclusão da cobrança impugnada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2.
CONDENAR a parte ré no pagamento da importância de R 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil; 3.
CONDENAR a parte ré a devolver, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados da parte autora, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil.
Sucumbente na maior parte, CONDENO o demandado ao pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, CONDENO o requerido ao pagamento da verba honorária que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 2.
Em suas razões recursais (fls. 103/121), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando, visto que (i) deixou de reconhecer a sua incompetência para processar e julgar o feito, uma vez que a relação entre as partes é de natureza civil, não consumerista, razão pela qual se deve afastar a aplicação do disposto no artigo 101, I, Código de Defesa do Consumidor e atrair a regra de competência em razão do foro da sede da parte ré (Belo Horizonte-MG) prevista no artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil; (ii) deixou de conceder a gratuidade da justiça em favor da parte ré nos termos do artigo 51 do Estatuto do Idoso, pois se trata de entidade sem fins lucrativos que presta serviços à pessoa idosa; (iii) deixou de reconhecer que a restituição de valores deve ocorrer na forma simples; e (iv) deixou de reconhecer a inexistência de abalo moral. 3.
Requereu a reforma da sentença para que: (i) seja reconhecida a incompetência do juízo para julgar e processar o feito; (ii) haja a redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis de Belo Horizonte-MG; (iii) seja concedida a gratuidade da justiça; (iv) a restituição ocorra na forma simples; e (v) seja afastada da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, que haja a redução do seu valor. 4.
Apelado que apresentou contrarrazões (fls.125/133) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5.
Termo (fl. 135) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 03 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Gabriel de Sa Cabral (OAB: 61492/DF) - Anderson de Almeida Freitas (OAB: 22748/DF) - Paulo Henrique da Silva Bomfim (OAB: 15369/AL) -
25/08/2025 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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03/02/2025 09:11
Conclusos
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03/02/2025 09:11
Expedição de
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03/02/2025 09:11
Distribuído por
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03/02/2025 09:08
Registro Processual
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03/02/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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