TJAL - 0700010-36.2025.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:14
Termo de Encerramento - GECOF
-
24/02/2025 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 12:05
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
14/02/2025 12:05
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 12:01
Recebimento de Processo no GECOF
-
14/02/2025 12:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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13/02/2025 12:53
Remessa à CJU - Custas
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13/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:43
Transitado em Julgado
-
11/02/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 09:44
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700010-36.2025.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Assim, tendo a parte autora juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, datado eletronicamente.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/01/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 15:04
Decisão Proferida
-
03/01/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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