TJAL - 0700446-02.2019.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Silvana Lessa Omena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700446-02.2019.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Willian do Nascimento Cavalcante - Apelado: Edson Ferreira da Silva - Apelado: Ricardo Antonio de Santana Neto - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.________/2025 Aceito o requerimento de fl. 217, retirando o processo do Julgamento Virtual e, nos termos do artigo 931 do CPC, passo a relatar.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Willian Do Nascimento Cavalcante, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de São Luís do Quitunde, que restou delineada nos seguintes termos: Diante do exposto, revogando a liminar de reintegração de posse outrora concedida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor em custas, com a ressalva de que, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação estará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem honorários a arbitrar.
A parte recorrente alegou, em síntese: a) cerceamento de defesa, pois "(i) O Magistrado de primeiro grau entendeu pela necessidade de intimação pessoal do então Autor para cumprir a diligência, ante a inércia do antigo advogado que patrocinava os seus interesses; (ii) Tal intimação nunca foi cumprida no presente caderno processual"; b) "que os atos que sucederam ao supramencionados caracterizaram absoluta confusão processual, diante das inúmeras petições formuladas pelos autodeclarados herdeiros de Eloi Ferreira da Silva e Adelina Maria da Conceição, a teor das fls. 70/71, 89/95, 113/114 e 140/144. É que, até final sentença (fls. 149) -- oportunidade em que foi apreciado o pedido de habilitação dos terceiros -- não se sabia se eles, de fato, integravam a relação processual"; c) "que não havia condições de o processo ser julgado conforme o seu estado, haja vista a existência de questões processuais pendentes de serem apreciadas (apreciação do pedido de habilitação por terceiro interessado), que acabaram sendo saneadas no corpo da própria sentença recorrida"; d) "que o Apelante logrou êxito ao comprovar que é possuidor do imóvel sub análise, ao passo em que, fez prova nos autos de utilizava o imóvel, do tipo garagem, para estacionar o seu veículo, quando do ajuizamento da ação (fls. 04/05 e fls. 20)"; e) "considerando que a posse se caracteriza pelo exercício de fato dos poderes -- ainda que parcialmente -- inerentes à propriedade, fez comprovar o Apelante o recolhimento do ITBI (Imposto de transmissão de bens imóveis), consoante fls. 16/17, bem como solicitou carta de HABITE-SE, junto a fazenda pública municipal, para que pudesse habitar no referido imóvel, conforme anexo de fls. 15 dos autos, este datado de 27/11/2019."; f) "com relação ao ESBULHO praticado pelos Apelados, as fotografias de fls. 22/25, apontam para a verossimilhança das alegações do Recorrente no sentido de que os Recorridos, ao perceberem que o Apelante retira o seu veículo do interior do bem, passam a estacionar um caminhão na calçada, de maneira a impedi-lo de lá estacionar novamente"; g) que "a data do esbulho, no presente caso, encontra-se perfeitamente delimitada nos autos se deu em 19 de novembro de 2019, menos de 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento da ação"; h) que "a PERDA DEFINITIVA DA POSSE se deu em 19 de novembro de 2019, quando ao retornar para o bem, o Apelante foi impedido de usufruir do imóvel que servia-lhe de garagem para o seu veículo, em razão do caminhão que encontrava-se estacionado sobre a calçada (fls. 22)"; i) "que os Réus, ora Apelados foram regularmente citados e quedaram-se inerte sem a apresentação de contestação, sendo-lhes, portanto, decretados os efeitos da revelia".
Ao final, requereu: "1) Preliminarmente, considerando que ao julgar antecipadamente o feito, estando pendente a resolução de questões processuais, data máxima vênia, incorreu em erro de procedimento o Juízo a quo, requer-se o provimento do recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. 2) considerando o absoluto preenchimento dos requisitos do art. 561 do NCPC, notadamente porque incontroversos os fatos articulados pelo Autor, ora Apelante, requer-se o provimento do recurso, para o fazendo, reformar a sentença de primeira instância para julgar procedente a reintegração e posse do bem descrito na exordial em favor do Apelante".
Ausente contrarrazões, conforme certidão de fl. 196. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700446-02.2019.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: Willian do Nascimento Cavalcante - Apelado: Edson Ferreira da Silva - Apelado: Ricardo Antonio de Santana Neto - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N._ /2024 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29 de julho de 2025.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Luiz Fernando de Oliveira Barros (OAB: 15128/AL) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
12/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 22:52
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 22:51
Distribuído por sorteio
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21/10/2024 13:11
Registrado para Retificada a autuação
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21/10/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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