TJAL - 0700267-52.2020.8.02.0048
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pao de Acucar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 13:14
Juntada de Mandado
-
16/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Aliffe Gomes da Silva (OAB 15678/AL) Processo 0700267-52.2020.8.02.0048 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: Anderson Santos de Oliveira - DISPOSITIVO. 22.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON SANTOS DE OLIVEIRA como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
Da dosimetria da pena. 23.
Fixação da pena-base (1ª fase). 24.
A culpabilidade considero normal à espécie.
O sentenciado não possui maus antecedentes (já valorada condenação pretérita como reincidência).
Quanto à conduta social, não existem, nos autos, considerações desabonadoras.
Acerca da personalidade, não se pode falar que a personalidade do condenado é violenta ou antissocial, dada a inexistência de elementos.
Os motivos não desbordam os próprios do tipo penal.
As circunstâncias dos fatos são normais à prática do crime.
Quanto às consequências, o mal ocasionado não transcende o resultado esperado do tipo penal, pelo que deixo de valorar essa circunstância.
Por derradeiro, não há o que ser valorado quanto ao comportamento da vítima, eis que inaplicável na espécie. 25.
Dessa forma, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 26.
Atenuantes e agravantes (2ª fase). 27.
Não há atenuantes a serem reconhecidas.
Contudo, verifico a presença da agravante da reincidência, uma vez que o sentenciado, à época dos fatos, já possuía condenação com trânsito em julgado, conforme registrado nos autos nº 0000282-38.2015.8.02.0048, de acordo com a certidão acostada à fl. 84. 28.
Sendo assim, fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa. 29.
Causas de diminuição e de aumento de pena (3ª fase). 30.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento da pena. 31.
Da pena definitiva. 32.
FIXO A REPRIMENDA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 2 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. 33.
Do regime de cumprimento da pena. 34.
Considerando que o acusado é reincidente, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o semiaberto, em consonância com o quanto previsto no art. 33 do CP. 35.
Da substituição da pena. 36.
No presente caso, verifico não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o condenado é reincidente em crime doloso, conforme previsto no artigo 44, inciso II, do Código Penal.
No mesmo sentido, é inviável a suspensão da pena, nos termos do artigo 77, inciso I, do Código Penal. 37.
Do direito de recorrer em liberdade. 38.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 39.
Do valor mínimo de indenização. 40.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso nos autos.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 41.
Fica o condenado submetido ao pagamento das custas processuais. 42.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: i) Lance-se o nome do condenado no rol de culpados, conforme o artigo 393, inciso II, do Código de Processo Penal; ii) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), com a devida anotação no boletim individual do condenado, conforme o artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal; iii) Encaminhe-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, informando a sentença condenatória com trânsito em julgado, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, utilizando o sistema INFODIP, nos moldes do Provimento Conjunto nº 08/2017 da CGJ/AL e TRE/AL; iv) Expeça-se a guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente para a execução penal, instruída com as peças exigidas pelo artigo 106 da Lei nº 7.210/84 e pelo artigo 1º da Resolução nº 113 do CNJ; v) Atualize-se o histórico das partes, conforme o artigo 704 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); vi) Proceda-se ao cálculo das custas finais, conforme o artigo 713 do Código de Normas (Provimento 15/2019 da CGJ); vii) Por fim, arquivem-se os autos. 43.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 44.
Expedientes necessários. -
15/01/2025 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:05
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 12:29
Juntada de Mandado
-
17/01/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 11:23
Juntada de Mandado
-
27/02/2023 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 09:54
Expedição de Ofício.
-
06/01/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 21:50
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/08/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 12:22
Juntada de Mandado
-
14/10/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2021 14:01
Juntada de Outros documentos
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23/09/2021 06:47
Conclusos para despacho
-
23/09/2021 06:46
Expedição de Ofício.
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14/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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13/09/2021 07:40
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 07:39
Juntada de Mandado
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09/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
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26/08/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:50
Juntada de Outros documentos
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02/06/2021 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2021 22:53
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 22:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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01/06/2021 22:45
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 22:44
Expedição de Ofício.
-
11/05/2021 15:43
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/09/2021 08:30:00, Vara do Único Ofício de Pão de Açúcar.
-
10/05/2021 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/05/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 12:50
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 06:47
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 22:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 22:24
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 22:13
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2021 22:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2021 11:48
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 14:29
Juntada de Mandado
-
28/04/2021 13:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 08:06
Expedição de Ofício.
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28/04/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 07:54
Evoluída a classe de 280 para #{classe_nova}
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12/04/2021 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2021 21:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 21:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2021 21:39
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2020 11:13
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2020 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 09:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2020 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/07/2020 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 08:34
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2020 06:50
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2020 13:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2020 13:02
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2020 12:48
Expedição de Ofício.
-
10/06/2020 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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