TJAL - 0700477-84.2022.8.02.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:04
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700477-84.2022.8.02.0064 - Apelação Cível - Taquarana - Apelante: Banco Bradesco Cartões S/A - Apelado: Silvino Manoel Soares - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Cartões, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Taquarana (págs. 95/100) que, nos autos da Ação Declarátória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Repetição de Indébito, Dano Moral, julgou parcial procedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) DECLARAR a inexibilidade e suspensão das tarifas bancárias questionada nos autos 0700475-17.2022.8.02.0064 e 0700476-02.2022.8.02.0064 ; ii) DETERMINAR ao requerido a conversão da conta bancária titularizada pelo autor para conta com pacote de tarifa zero; iii) DECLARAR inexistente o contrato de cartão de crédito consignado discutido no presente feito; iv) CONDENAR o requerido à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sujeitos à correção monetária pelo INPC, desde cada desembolso, e juros moratórios de 1% a.m desde a citação; v) CONDENAR o requerido ao pagamento de danos morais, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sujeitos a juros de mora de 1% a.m, a partir de cada desembolso, e correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais (págs. 107/139), alega o apelante = Banco Bradesco Cartoes S.A : a) da necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais; e, b) da não repetição dos danos materiais.
No mérito, pugnou pelo provimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB: 44601/PE) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:04
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/05/2025 08:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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