TJAL - 0700466-09.2022.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 07:23
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700466-09.2022.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Usina Terra Nova S.A. - Apelado: Unibel - União de Bebidas Ltda - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700466-09.2022.8.02.0047 Recorrente: Usina Terra Nova S.A.
Advogado: Rafael José Alves Barboza (OAB: 19666/AL).
Advogada: Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB: 11889/AL).
Recorrido: Unibel - União de Bebidas Ltda.
Advogada: Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB: 13626/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Usina Terra Nova S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, § 10, 313, V, ''a'', 489, § 1º, 921, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 388/391, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 254/255, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 85, § 10, 313, V, ''a'', 489, § 1º, 921, I, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que (I) "há prejudicialidade externa entre as demandas, e certamente o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a execução influenciará no julgamento dos Embargos à Execução" (sic, fl. 241); (II) "não prospera a conclusão do v. acórdão que a condenação em honorários advocatícios de sucumbência configuraria ''duplicidade na referida fixação'', pois este Superior Tribunal de Justiça fixou, em sede de repetitivo (Tema 587), o entendimento de ser possível a cumulação das verbas honorárias arbitradas nos Embargos à Execução e na própria execução, ''vedada a compensação entre ambas'' (REsp. 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.2.2019)" (sic, fl. 247); e (III) "a recorrida, ao ajuizar a execução de uma dívida reconhecidamente prescrita, deu causa a propositura dos embargos objetivando o reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos que embasaram a pretensão executória, o que terminou sendo confirmado em sede de exceção de pré-executividade" (sic, fl. 247).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se é cabível a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios simultaneamente nos embargos à execução e na execução extinta em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade.
Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Deixo, também, de adotar as medidas do art. 1.030, I e III, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de direito afetada ao Tema 587 dos recursos repetitivos diz respeito somente à cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução e na execução em desfavor da Fazenda Pública.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafael José Alves Barboza (OAB: 19666/AL) - Laryssa Flávia Lucena Romão (OAB: 11889/AL) - Cecília Sena Correia de Oliveira (OAB: 13626/AL) -
13/08/2025 21:40
Recurso especial admitido
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01/08/2025 08:52
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 08:50
Ciente
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30/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 08:00
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
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07/07/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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07/07/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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04/07/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:42
Ciente
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18/06/2025 20:17
devolvido o
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18/06/2025 20:17
devolvido o
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18/06/2025 20:17
devolvido o
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18/06/2025 20:16
devolvido o
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18/06/2025 20:16
devolvido o
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18/06/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 10:23
Ciente
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10/06/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:13
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:12
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:58
Ato Publicado
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30/05/2025 08:24
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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28/05/2025 18:39
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/05/2025 18:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:00
Processo Julgado
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19/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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16/05/2025 17:12
Ato Publicado
-
15/05/2025 16:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:07
Incluído em pauta para 15/05/2025 14:07:10 local.
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15/05/2025 12:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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21/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 11:11
Ciente
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20/03/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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18/03/2025 20:09
Expedição de tipo_de_documento.
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18/03/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:11
Determinação de Citação
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06/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 08:52
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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