TJAL - 0702269-29.2024.8.02.0056
1ª instância - 2ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702269-29.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Risolane Correia de Lima - Réu: Banco do Brasil S.A, 029-banco Itaú Consignado S/A, Banco C6 Consignado S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
02/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 10:11
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Caio Santos Rodrigues (OAB 9816/TO) Processo 0702269-29.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autor: Risolane Correia de Lima - Réu: Banco C6 Consignado S.a. - À luz do exposto, com fulcro no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, CONCEDO A GRATUIDADE da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15.
I.
Isto posto, conforme dados extraídos do SAJ, verifica-se que o percentual de resolução consensual em demandas análogas à presente é baixíssimo, de modo que a probabilidade de acordo em audiência de conciliação é diminuta.
Assim, a manutenção do ato, neste caso, importaria postergação irrazoável da prestação jurisdicional, o que iria frontalmente de encontro aos postulados de celeridade e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição da República, e no art. 4º, do CPC.
Assim, dispenso, por ora, a audiência de conciliação, ao tempo em que determino a citação das partes rés para, querendo, apresentarem contestação, no prazo legal.
II.
Não obstante, ressalto que a dispensa da audiência não constitui embaraço ao direito à conciliação, uma vez que as partes poderão, a qualquer momento, solicitá-la (art. 3º, §3º, do CPC).
III.
Havendo manifestação, vista à parte autora.
IV.
Após, venham os autos conclusos. -
14/01/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:22
Decisão Proferida
-
09/12/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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