TJAL - 0745386-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 08:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/08/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO (OAB 12175A/AL), ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0745386-41.2024.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTORA: B1Adélia Maria Oliveira da Silva RomeiroB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, REJEITO os Embargos à Monitória opostos pelo Município de Maceió às fls. 95/108, ao passo que CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial em prol da parte autora, devendo ser observado seu trâmite de cumprimento de sentença, como determina o art. 702, § 8º, do CPC, bem como DETERMINO que se remetam os autos à Contadoria Judicial a fim de que atualize o valor da condenação, levando-se em consideração como termo inicial a data do requerimento administrativo (10/06/2011).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliento, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de R$ 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
28/08/2025 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0745386-41.2024.8.02.0001 - Monitória - Autora: Adélia Maria Oliveira da Silva Romeiro - Réu: Município de Maceió - Compulsando os autos, verifico que os mesmos estão com os prazos suspensos em decorrência do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, celebrado entre o Tribunal de Justiça de Alagoas e o Município de Maceió, nos termos fixados em seu art. 5º, abaixo in verbis: Art. 5º.
Na forma do art. 221, parágrafo único do CPC/15, ficam suspensos, por um período inicial de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar de 14/10/2024, os prazos processuais dos processos judiciais mencionados no art. 3°, ressalvadas a apreciação dos pedidos de tutelas de urgência.
Ressalta-se que o prazo supramencionado foi prorrogado por mais 30 dias, a partir de 28/11/2024, conforme previu o artigo 1º do Ato de Cooperação nº 02/2024, abaixo in verbis: Art. 1º.
Fica prorrogado o período de suspensão constante no art. 5º do Ato de Cooperação Conjunto nº 01/2024, referente aos prazos processuais dos processos judiciais que versem sobre pedidos de progressão de servidores públicos, concessão de licença prêmio ou sua conversão em pecúnia, ações de cobrança, execuções e cumprimento de sentença decorrentes de progressões e licença prêmio, pelo prazo adicional de 30 (trinta) dias, contados a partir de 28.11.2024.
Assim, mantenham-se os presentes autos provisoriamente sobrestados, enquanto não houver manifestação das partes acerca da exclusão do mencionado acordo; em contrapartida, caso reste anexado aos autos termo de declaração devidamente assinado pela parte, tornem os autos conclusos para "Despacho".
Cumpra-se.
Maceió(AL), 17 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
18/12/2024 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 15:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 15:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 18:24
Despacho de Mero Expediente
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17/12/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 23:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/09/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 15:57
Decisão Proferida
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22/09/2024 20:06
Conclusos para despacho
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22/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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