TJAL - 0700484-81.2017.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700484-81.2017.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Insituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mata Grande - Al - Apelada: Maria Sônia Correia Brandão - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso; REJEITAR a preliminar de ausência de interesse processual; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, reformar a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando à autarquia a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora, com proventos calculados a partir de 6.4.2021, na forma do artigo 40 da Lei Municipal n.º 006/2009, nos termos do voto do Relator. - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C DANOS MORAIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS NA DATA DO REQUERIMENTO.
IMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DURANTE A LIDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME.1.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FORMULADO POR SERVIDORA PÚBLICA ESTÁVEL DO MUNICÍPIO DE MATA GRANDE/AL, COM PEDIDO CUMULATIVO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A AUTORA TEM INTERESSE PROCESSUAL NA DEMANDA; (II) DEFINIR SE A SERVIDORA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME OS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 006/2009; (III) ESTABELECER SE O IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO; (IV) DETERMINAR SE HOUVE CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL PELA DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
O INTERESSE PROCESSUAL APENAS PODERIA SER CONSIDERADO INEXISTENTE SE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA COMPROVASSE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO SE EVIDENCIA.4.
A AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA DE 55 (CINQUENTA E CINCO) ANOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NAQUELE MOMENTO, CONFORME EXIGE A LEI MUNICIPAL Nº 006/2009.5.
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL DE PROFESSOR EXIGE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO EXCLUSIVO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL, FUNDAMENTAL OU MÉDIA, O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.6.
A CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA SUPRIR A LACUNA PROBATÓRIA RESTOU INEFICAZ POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA, QUE NÃO APRESENTOU PROVAS MESMO APÓS INTIMAÇÕES REITERADAS.7.
O ÔNUS DA PROVA QUANTO AO EXERCÍCIO EXCLUSIVO DO MAGISTÉRIO INCUMBIA À AUTORA, QUE FOI CONTRATADA, INICIALMENTE, PARA EXERCER FUNÇÃO DIVERSA DE PROFESSORA.
ADEMAIS, OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA NÃO SE APLICAM À FAZENDA PÚBLICA.8.
A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA NO CURSO DA DEMANDA AUTORIZA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DE SEU CUMPRIMENTO (6.4.2021), CONFORME TEMA REPETITIVO Nº 995/STJ E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015.9.
A MERA DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, SENDO NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS.IV.
DISPOSITIVO.10.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 373, I; 493; 933.
LEI MUNICIPAL N.º 006/2009, ART. 40.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO N.º 995.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL) -
01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700484-81.2017.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Insituto de Previdência dos Servidores Municipais de Mata Grande - Al - Apelada: Maria Sônia Correia Brandão - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Alan Firmino da silva (OAB: 10642/AL) -
28/01/2025 11:18
Conclusos
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28/01/2025 09:21
Expedição de
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21/11/2024 11:13
Retificação de movimento
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11/11/2024 01:19
Expedição de
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31/10/2024 12:38
Expedição de
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31/10/2024 09:23
Expedição de
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30/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:19
Conclusos
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19/02/2024 09:19
Expedição de
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16/01/2024 15:53
Publicado
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15/01/2024 16:41
Expedição de
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11/01/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 10:28
Conclusos
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28/02/2023 10:27
Recebidos os autos
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28/02/2023 09:31
Ciente
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28/02/2023 09:13
Expedição de
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28/02/2023 08:01
Juntada de Petição de
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28/02/2023 08:01
Juntada de Petição de
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27/02/2023 09:55
Confirmada
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24/02/2023 15:03
Despacho
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19/01/2023 11:55
Conclusos
-
19/01/2023 11:54
Ciente
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19/01/2023 11:51
Expedição de
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19/01/2023 11:16
Juntada de Documento
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19/01/2023 11:16
Juntada de Petição de
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19/01/2023 10:13
devolvido o
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13/01/2023 10:22
Juntada de Documento
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10/01/2023 10:26
Expedição de
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06/01/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 11:46
Conclusos
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12/12/2022 11:34
Expedição de
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05/12/2022 12:40
Juntada de Documento
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09/11/2022 13:01
Juntada de Documento
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08/11/2022 13:20
Expedição de
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07/11/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:41
Conclusos
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08/07/2022 11:35
Expedição de
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08/07/2022 10:07
Atribuição de competência
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06/07/2022 12:17
Despacho
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04/05/2022 11:10
Ciente
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04/05/2022 11:01
Juntada de Petição de
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13/04/2022 22:10
Conclusos
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13/04/2022 22:10
Expedição de
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13/04/2022 22:10
Distribuído por
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13/04/2022 22:09
Registro Processual
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13/04/2022 22:09
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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