TJAL - 0700493-62.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/08/2025 01:16 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            11/08/2025 12:28 Intimação / Citação à PGE 
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                                            08/08/2025 11:46 Ato Publicado 
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                                            08/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 08/08/2025. 
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                                            07/08/2025 14:42 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700493-62.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: M G M Farma Ltda - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700493-62.2024.8.02.0001 Recorrente : Estado de Alagoas.
 
 Procurador : José Roberto Fernandes Teixeira (OAB: 6320B/AL).
 
 Recorrido : M G M Farma Ltda.
 
 Advogado : Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL).
 
 Advogado : Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL).
 
 Advogado : Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL).
 
 Advogado : Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL).
 
 Advogado : Gustavo Jose Cavalcanti Melo (OAB: 19114/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou "o art. 145, §1°, bem como o Tema 225 da Repercussão Geral do STF e ADI 2859/DF, cuja dimensão hermenêutica conferida pelo acórdão recorrido também afetou a aplicação do art. 6° da LC 105/01" (sic, fl. 905).
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 930/937, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em violação aos art. 145, §1°, da Carta Magna, bem como o Tema 225 da Repercussão Geral do STF e ADI 2859/DF, cuja dimensão hermenêutica conferida pelo acórdão recorrido também afetou a aplicação do art. 6° da LC 105/01" (sic, fl. 905), na medida em que "o Tribunal analisou estas referências e concluiu que, embora a Lei Estadual nº 5.900/1996 e as outras normas estaduais mencionadas regulamentem a forma de repasse de informações pelas instituições financeiras ao fisco estadual, elas não contêm as garantias necessárias de proteção ao sigilo bancário e aos direitos processuais dos contribuintes, como exigido pelo STF no julgamento das ADIs nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859, que determinaram a necessidade de normatização análoga ao Decreto Federal nº 3.724/2001" (sic, fl. 910), mas "deve ser observado que a legislação estadual especificamente a referida lei estadual alagoana 5900/96 traz inúmeros dispositivos que regulamentam o uso destas informações, podendo ser destacado o § 11 do art. 50 da Lei 5.900/96, o art. 272-A do RICMS e a IN SEF43/07" (sic, fl. 914) e "a atuação da Fazenda Estadual se limita ao cotejo das informações apresentadas pelos Contribuintes com aquelas disponibilizadas pelas operadoras de cartão de crédito com o objetivo de identificar eventuais inconsistências que revelem omissões de receitas tributáveis pelo ICMS" (sic, fl. 615).
 
 Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
 
 Ademais, desconstituir a premissa adotada pelo julgado de que o Estado de Alagoas não detém regramento análogo ao da União depende do exame da legislação estadual pertinente, o que encontra óbice no enunciado de súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
 
 Nesse sentido: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
 
 Direito Administrativo. 3.
 
 Contratação temporária.
 
 Validade da contratação.
 
 Ausência de prequestionamento. 4.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 Ofensa reflexa à Constituição Federal.
 
 Necessidade de reexame do acervo probatório.
 
 Súmulas 279, 280 e 282 do STF.
 
 Precedentes. 5.
 
 Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
 
 Negado provimento ao agravo regimental.
 
 Verba honorária majorada em 10%. (STF - AgR ARE: 1208766 MG - MINAS GERAIS 0070176-62.2010.8.13.0439, Relator: Min.
 
 GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/03/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-065 20-03-2020, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Vinicius Faria de Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Queiroz Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Bruno Emanuel Tavares de Moura (OAB: 8410/AL)
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                                            06/08/2025 21:48 Recurso Extraordinário não admitido 
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                                            04/06/2025 23:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/06/2025 20:46 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            04/06/2025 09:55 Ciente 
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                                            04/06/2025 09:47 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2025 01:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/04/2025 09:51 Intimação / Citação à PGE 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 07/04/2025. 
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                                            04/04/2025 07:59 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            03/04/2025 19:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/04/2025 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/04/2025 16:47 Conclusos para despacho 
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                                            02/04/2025 16:30 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/04/2025 15:07 Juntada de Petição de Recurso Extraordinário 
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                                            02/04/2025 15:02 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            02/04/2025 15:02 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            28/03/2025 16:22 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            28/03/2025 15:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            26/03/2025 10:18 Ciente 
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                                            26/03/2025 10:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/02/2025 01:50 Expedição de 
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                                            31/01/2025 12:38 Expedição de 
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                                            31/01/2025 00:00 Publicado 
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                                            30/01/2025 15:15 Confirmada 
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                                            30/01/2025 15:15 Confirmada 
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                                            30/01/2025 14:38 Mérito 
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                                            30/01/2025 13:00 Expedição de 
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                                            30/01/2025 09:52 Expedição de 
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                                            29/01/2025 22:58 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/01/2025 18:37 Processo Julgado Sessão Presencial 
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                                            29/01/2025 18:37 Conhecido o recurso de 
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                                            29/01/2025 17:21 Expedição de 
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                                            29/01/2025 14:00 Julgado 
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                                            18/12/2024 14:26 Expedição de 
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                                            18/12/2024 10:04 Publicado 
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                                            18/12/2024 09:53 Expedição de 
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                                            16/12/2024 16:26 Inclusão em pauta 
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                                            16/12/2024 15:47 Despacho 
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                                            10/12/2024 00:00 Publicado 
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                                            05/12/2024 15:07 Conclusos 
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                                            05/12/2024 15:07 Expedição de 
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                                            05/12/2024 15:07 Distribuído por 
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                                            04/12/2024 20:54 Registro Processual 
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                                            04/12/2024 20:54 Recebido pelo Distribuidor 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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