TJAL - 0703535-66.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:40
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
11/03/2025 13:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0703535-66.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Diante do exposto, sem maiores divagações, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Consequentemente REVOGO a liminar concedida às fls. 136/141. -
10/03/2025 16:35
Remessa à CJU - Custas
-
10/03/2025 16:35
Transitado em Julgado
-
10/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 08:50
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 14:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 0703535-66.2024.8.02.0051 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar ajuizada por Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Nycolle Crysnara de Assis Silva, ambos devidamente qualificados à fl. 01 dos autos em epígrafe.
Juntou documentos às fls. 06-134.
Do conteúdo da pretensão, depreende-se que a origem do pedido se encontra no contrato de alienação fiduciária juntado aos autos, revestido das formalidades legais, com garantia de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei n.º 911/1969.
E que a requerida se encontra em inadimplência em relação às parcelas vencidas e aos encargos contratuais moratórios.
Requer, ao final, que seja determinada, liminarmente, a "Busca e Apreensão" do bem. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária deve preencher os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil/2015, além dos requisitos específicos previstos no art. 1º, §1º do Decreto Lei nº 911/1969 e indicação de depositário, com o fim de viabilizar o cumprimento da medida liminar requerida, conforme dispõem os arts. 37 e 40 do Provimento nº 45/2016.
No caso em análise, nota-se o preenchimento integral de todos os requisitos.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere, ipso jure, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o alienante ou devedor possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária pode ser concedida liminarmente se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil); além disso, devem restar evidenciados o inadimplemento ou mora (Súmula nº 72/STJ) e a constituição regular da propriedade, com o registro do contrato celebrado por instrumento público ou particular (art. 1.361, §1º, do Código Civil/2002).
No caso dos autos, em decorrência do pacto de alienação fiduciária, o autor obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, ficando a parte ré investida na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular acostado às fls. 117-120.
Contudo, a parte ré não efetuou o pagamento tempestivo do seu débito, do que decorreu a constituição da mora.
Em relação à mora, tem-se o Tema 1.132 do STJ, no qual foi fixada a seguinte tese: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (3001) [grifei] Nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n.º 911/69, constitui-se a mora com o "simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.951.888-RS, sob a sistemática dos repetitivos de controvérsia (Tema 1.132) entendeu ser dispensada a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, quando o aviso de recebimento tenha sido enviado ao endereço informado pelo autor na ocasião da assinatura do contrato.
Analisando os autos, tem-se que a instituição financeira comprovou o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor às fls. 125-127, restando comprovada, pois, a mora.
Em sentido semelhante, vejamos recente julgado do TJ/AL: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM O MOTIVO "AUSENTE".
SUFICIÊNCIA DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
DISPENSA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO, QUER PELO DEVEDOR, QUER POR TERCEIROS.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O TEMA 1132.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ/AL.
Apelação Cível nº 0711850-33.2022.8.02.0058. 4ª Câmara Cível.
Relator: Orlando Rocha Filho.
Julgado em: 22/04/2024.
Publicado em: 22/04/2024.
Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário, dentre outras medidas, a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 perseguir a coisa àquele confiada mediante busca e apreensão.
Outrossim, no respeitante à probabilidade do direito, a existência do débito implica na rescisão da avença pactuada entre as partes, ante o inadimplemento pela parte requerida de sua obrigação, nos termos do contrato juntado com a inicial; de modo que tratando-se de bem móvel, no caso em tela, pode ocorrer seu extravio e sua desvalorização, agravando-se mais o prejuízo da parte requerente, o que evidencia o perigo de dano. 3.
DO DISPOSITIVO Desta forma, DEFIRO IN LIMINE A MEDIDA REQUERIDA, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue ao fiel depositário indicado pela parte credora, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem, e observando as prescrições contidas no Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/AL.
Para mais, DEFIRO o pedido de ordem de arrombamento e uso de força policial, desde que justificável, em obediência ao art. 536,§ 2° e art. 846, §§ 1º a 4º. 4.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Consoante Nota Técnica nº 004/2023, cientifique-se a parte autora que o cumprimento do mandado pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do TJ/AL e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos.
Cientifique-se a parte autora, ainda, que nos mandados destinados ao cumprimento da busca e apreensão, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados.
Cientifique-se a parte autora, também, que para obter o contato telefônico do Sr.
Oficial de Justiça designado para o cumprimento do mandado, deverá se dirigir pessoalmente à unidade judicial ou entrar em contato via telefone.
Na hipótese de a parte autora não se desincumbir da sua obrigação de prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a secretaria - independentemente de novo provimento judicial nesse sentido - deverá promover a intimação pessoal da parte demandante via postal, dando-lhe ciência de que: 1. será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; 2. no prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; 3. caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Sr.
Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação.
Atente-se o Cartório da presente unidade para apenas fazer conclusão dos autos, no caso de apresentação de contestação espontânea pela parte ré, após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem objeto do processo (STJ - Tema Repetitivo nº 1.040).
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento na integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/1969); ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 3º e §2º - Decreto-Lei 911/1969), consignando-se no respectivo instrumento citatório a advertência a que refere o art. 330, §2º, do CPC/2015, intimando-a, no mesmo ato, da presente decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Rio Largo, 18 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz em substituição -
19/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 10:49
Decisão Proferida
-
18/12/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:36
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711648-85.2024.8.02.0058
Maria Souza dos Santos
Augusto Cesar de Lima
Advogado: Andreia Patricia de Jesus Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 11:11
Processo nº 0700024-60.2024.8.02.0051
Talita Marriele Galdino Barbosa de Andra...
Jose Wilmais Pereira da Andrade
Advogado: Jair Julio Vieira Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2024 09:01
Processo nº 0718890-72.2024.8.02.0001
Nali Cristina dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/08/2024 17:48
Processo nº 0720111-90.2024.8.02.0001
Florismar Lucia Pontes
Estado de Alagoas
Advogado: Daniel Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/09/2024 09:49
Processo nº 0720286-84.2024.8.02.0001
Decio Feijo de Melo
Estado de Alagoas
Advogado: Maria Betania Nunes Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 13:30