TJAL - 0700504-53.2023.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO a parte interessada para ciência do Alvará expedido. -
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Compulsando os autos, verifico que a parte assistida foi submetida à avaliação médica em 20/08/2025, oportunidade em que foi atestada sua aptidão clínica para o procedimento indicado.
Consta, ainda, informação do Hospital Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda. no sentido de que, havendo a liberação dos valores até hoje, dia 21/08/2025, será possível agendar a cirurgia para o dia 25/08/2025.
Diante da urgência comprovada e visando resguardar o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da Constituição Federal), defiro o pedido, ao ponto que determino a expedição de alvará, nos termos requeridos às fls. 108/109, para levantamento dos valores necessários ao custeio do procedimento cirúrgico da parte autora, possibilitando o seu agendamento dentro do prazo informado pelo nosocômio.
Cumpra-se, com urgência. -
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Indefiro o quanto requerido à fl. 123, visto que, embora este Juízo tenha dado andamento célere a todos os requerimentos apresentados nos presentes autos, é necessário esclarecer que a realização e o agendamento de procedimentos médicos possuem caráter estritamente pessoal da parte autora, devendo ser tratados diretamente junto à instituição hospitalar responsável.
O Poder Judiciário atua para garantir o direito à saúde quando há omissão ou negativa indevida por parte do ente público ou da unidade hospitalar, mas não lhe compete substituir a iniciativa da própria parte na marcação de consultas ou cirurgias, providência que depende da sua disponibilidade e interesse pessoal.
Assim, considerando que o agendamento da cirurgia insere-se em esfera de responsabilidade direta da parte autora, não cabe a este Juízo realizar contato telefônico ou promover diligências administrativas para viabilizar o procedimento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora nos termos do despacho de fl. 120.
Cumpra-se com urgência. -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, determinando: A complementação do bloqueio judicial via SISBAJUD no valor de R$ 82.871,41 (oitenta e dois mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), a fim de que o montante total seja destinado ao Hospital Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda., para viabilizar, com a máxima urgência, a realização do procedimento cirúrgico imprescindível à preservação da vida da parte Exequente, na forma da petição de folhas imediatamente anteriores nos autos.
Diante do espelho SISBAJUD acostado às fls. 105/106 dos autos, determino a transferência dos valores já bloqueados à conta judicial vinculada ao presente feito.
Sem prejuízo do disposto, determino bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, no valor de R$ 12.820,05 (doze mil, oitocentos e vinte reais e cinco centavos), em face da empresa CENTRO DE MEDICINA DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA S/S, à titulo de saldo complementar referente ao valor recebido pela empresa sem a devida prestação de contas.
Cumpra-se com urgência. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Aguarde-se o prazo deferido ao Estado de Alagoas, por força da decisão proferida à fl. 88, para as providências.
Intimem-se, concomitantemente, para apresentarem no prazo de 5 (cinco) dias: 1) O Estado de Alagoas para apresentar novas informações sobre a finalização do procedimento administrativo; 2) A Defensoria Pública para que apresente os valores, contas e beneficiários específicos para qual devem ser destinados os recursos.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos na fila de urgentes.
Providências necessárias. -
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIUS OLIVEIRA MORENO (OAB 16905/PE) - Processo 0700504-53.2023.8.02.0025/01 - Cumprimento Provisório de Decisão - Assistência à Saúde - AUTORA: B1Marina Alves GomesB0 - RÉU: B1Estado de AlagoasB0 - TERCEIRO I: B1Casa de Saúde e Maternidade de Coruripe (Carvalho Beltrão Serviços de Saúde Ltda)B0 e outros - Defiro o quanto requerido pelo Estado de Alagoas à fl. 87, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis para conclusão do processo administrativo, para o fornecimento da demanda pretendida pela parte autora ou o devido depósito judicial para o mesmo fim.
Cientifique-se a parte autora.
Cumpra-se. -
10/02/2025 09:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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28/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 10:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 19:55
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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