TJAL - 0700021-96.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT), ADV: EZANDRO GOMES DE FRANÇA (OAB 19691A/AL) - Processo 0700021-96.2025.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Luiz de CarvalhoB0 - RÉU: B1Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - ConaferB0 - Tendo em vista resposta negativa no SISBAJUD e RENAJUD, determino a intimação do exequente para requerer o que achar necessário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
P.I -
17/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 11:34
Despacho de Mero Expediente
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17/07/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:12
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700021-96.2025.8.02.0075 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz de Carvalho - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Páginas 151/152 - Defiro.
Proceda a execução da sentença nos termos do art. 523, caput do CPC, devendo a secretaria proceder com a devida intimação do demandado para que proceda com o cumprimento voluntário da sentença (fls. 140/143) no valor de R$ 2.745,52 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
Passado o prazo acima mencionado e não havendo o pagamento voluntário, inclua-se no débito a multa de 10%(dez) por cento, conforme art. 523, § 1º, sem a inclusão de honorários conforme Enunciado 97 do FONAJE, em ato contínuo, voltem conclusos para a realização da penhora online, devendo após a resposta do Bacen Jud, se houver bloqueio positivo ser intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio,para no prazo de 05(cinco) dias, art. 854, § 3º, I e II, do CPC comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, podendo ainda oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Se não houver bloqueio de valores, expeça-se mandado de penhora, devendo o Oficial de Justiça munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação de bens de imediato, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 270, 272 e 273), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
P.I.
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 09:26
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 08:07
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:07
Execução de Sentença Iniciada
-
15/05/2025 08:06
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700021-96.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo o demandante para que requeira o que entender necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
12/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:25
Transitado em Julgado
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05/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL), Diogo Ibrahim Campos (OAB 13296/MT) Processo 0700021-96.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Carvalho - Réu: Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil - Conafer - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC Julgo PROCEDENTE, a presente ação para condenar a promovida devolver em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos da demandante, que totaliza R$ 948,73 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos), e declaro inexistente qualquer débito oriundo do contrato discutido nos autos, bem como determino a baixa do referido contrato E DETERMINO que suspenda os descontos que estão sendo efetuados nos proventos do demandante e se prive de inserir os dados autorais nos órgãos de proteção ao crédito no que diz respeito aos descontos aqui tratados.
Condeno a demandada ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos) reais, a título de indenização por danos morais. -
15/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:05
Expedição de Carta.
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15/04/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/03/2025 09:12:54, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/03/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 20:20
Juntada de Outros documentos
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09/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 09:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2025 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/01/2025 07:45
Expedição de Carta.
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15/01/2025 07:43
Expedição de Carta.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ezandro Gomes de França (OAB 19691A/AL) Processo 0700021-96.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Luiz de Carvalho - Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adéquem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém tais medidas devem ser tomadas com bastante prudência.
Para a antecipação de tutela, necessário se faz a presença da verossimilhança do direito alegado, através de robusta prova pré-constituída, além da comprovação inequívoca do perigo de dano irreparável, caso o processo demore na sua tramitação.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade da antecipação, vez que não está demonstrado o perigo do dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista os descontos estarem ocorrendo desde de abril/2024, entendo que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias pelo que indefiro, no momento, a antecipação pretendida.
Tendo em vista que está amplamente caracterizado a verossimilhança das alegações e hipossuficiência fática e técnica do promovente, pois trata-se de consumidor pessoa física em contraposição a empresa de médio porte e, ainda, a hipossuficiência técnica, visto que fica quase impossível para o promovente fornecer elementos que provem o seu direito defiro em parte a inversão do ônus da prova, e determino que o promovido junte aos autos cópia do contrato firmado entre as partes.
Aguarde-se audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 10 de março de 2025, às 09 horas e 31 minutos.
P.I.
Cumpra-se. -
14/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/01/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 14:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 09:00
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/03/2025 09:31:00, 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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