TJAL - 0700521-08.2023.8.02.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052 - Apelação Cível - São José da Laje - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Flávio Batista Pereira - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700521-08.2023.8.02.0052 Recorrente : Estado de Alagoas.
Procurador : Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrido : Flávio Batista Pereira.
Defensor P. : Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, é possível constatar que já houve a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negando seguimento ao apelo extremo, conforme se vê na decisão de fls. 363/365, bem como que houve a interposição de agravo interno, o qual está em tramitação no sequencial n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000, em fase de julgamento no Tribunal Pleno.
Destarte, considerando que já foi realizado o juízo de admissibilidade e há recurso pendente de julgamento nos autos sequenciais, determino que o processo permaneça em secretaria até o trânsito em julgado do agravo interno de n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000, manejado pelo Estado de Alagoas.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) -
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flávio Batista Pereira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 05/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 22 de julho de 2025.
Ednilda Lessa dos Santos Praxedes Secretário(a) do(a) Tribunal Pleno' -
22/07/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 15:49
Incluído em pauta para 22/07/2025 15:49:20 local.
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22/07/2025 11:39
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Flávio Batista Pereira - 'Agravo Interno Cível n.º 0700521-08.2023.8.02.0052/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Patrícia Melo Messias (4510/AL).
Agravado : Flávio Batista Pereira.
Defensor P : Aloísio Moro Sarmento (17066/ES) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Por fim, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 18/24, oportunidade na qual pugnou pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/07/2025 12:34
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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18/07/2025 16:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 09:11
Ciente
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10/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 09:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:03
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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