TJAL - 0700521-67.2016.8.02.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700521-67.2016.8.02.0047 - Apelação Cível - Pilar - Apelante: Clésio Damasceno Santos - Apelado: Município de Pilar - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700521-67.2016.8.02.0047 Agravante : Clésio Damasceno Santos.
Advogado : Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL).
Advogado : Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL).
Agravado : Município de Pilar.
Procurador : Hilton Agra de Albuquerque Netto (OAB: 9564/AL) e outros DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por Clésio Damasceno Santos, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)" (sic, fl. 385). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 338/340, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em violação ao art. 7º, XXII e XXIII, da Constituição Federal, pois estaria caracterizado o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade.
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.359, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "são infraconstitucion e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo, em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
-
14/07/2025 18:05
Negado seguimento a Recurso
-
12/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 13:07
Juntada de tipo_de_documento
-
12/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:59
Volta do STF
-
31/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
-
31/05/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
14/05/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2025 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/05/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 14:50
Ciente
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 15:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
11/03/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 07:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
-
10/03/2025 07:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/03/2025 07:44
Ciente
-
10/03/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/03/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 07:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:33
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 08:33
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
31/01/2025 08:32
Certidão sem Prazo
-
31/01/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/01/2025 08:30
Ciente
-
31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 07:40
Incidente Cadastrado
-
10/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
-
09/12/2024 12:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/12/2024 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
05/12/2024 14:21
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/10/2024 16:23
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/08/2024 09:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2024 08:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/07/2024 08:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
11/07/2024 10:10
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/07/2024 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 10:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 11:28
Ciente
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/03/2024 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 10:09
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 13:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Recurso Extraordinário
-
16/02/2024 17:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
16/02/2024 17:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
28/11/2023 21:26
Ciente
-
28/11/2023 21:26
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
28/11/2023 21:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2023 05:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/09/2023 08:53
Vista / Intimação à PGJ
-
25/09/2023 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/09/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 14:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/09/2023 14:21
Publicado ato_publicado em 21/09/2023.
-
19/09/2023 14:32
Acórdãocadastrado
-
19/09/2023 10:42
Conhecido o recurso de
-
18/09/2023 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/09/2023 09:30
Processo Julgado
-
01/09/2023 15:55
Certidão sem Prazo
-
01/09/2023 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/09/2023 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/08/2023 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/08/2023 13:57
Incluído em pauta para 30/08/2023 13:57:16 local.
-
17/08/2023 09:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
14/06/2023 06:37
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 06:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 15:51
Vista / Intimação à PGJ
-
16/05/2023 13:58
Solicitação de envio à PGJ
-
23/02/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/02/2023 15:28
Distribuído por sorteio
-
23/02/2023 12:51
Registrado para Retificada a autuação
-
23/02/2023 12:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700534-34.2023.8.02.0043
Estado de Alagoas
Edlene Barros da Silva
Advogado: Gerd Nilton Baggenstoss Gomes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/01/2025 09:48
Processo nº 0700533-38.2021.8.02.0037
Ministerio Publico
Jose Ailton dos Santos
Advogado: Marcos Antonio da Silva Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2021 11:45
Processo nº 0700521-79.2024.8.02.0017
Maria Jose da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Leonardo de Oliveira Martins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/07/2024 22:21
Processo nº 0700526-25.2024.8.02.0204
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Danielle Nery Silva
Advogado: Danielle Nery Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/04/2025 13:16
Processo nº 0700530-88.2023.8.02.0045
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Jose Pedroza de Almeida
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/01/2025 11:40