TJAL - 0700519-37.2024.8.02.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700519-37.2024.8.02.0041/50000 - Embargos de Declaração Cível - Capela - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: Roberon de Albuquerque Costa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Antônio Márcio da Silva (OAB: 10631/AL) -
28/08/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:52
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:52:54 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700519-37.2024.8.02.0041/50000 - Embargos de Declaração Cível - Capela - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: Roberon de Albuquerque Costa - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Apelada, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, contra o Acórdão de págs. 214/220 dos autos da Apelação Cível, originário da 1ª Câmara Cível desta Corte, que, à unanimidade de votos, conheceu do recurso interposto pela parte Ré, ora embargante; e, no mérito, negou-lhe provimento, nos termos da ementa que segue: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MORTE DE ANIMAIS DE PASTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.1.
Recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a Ré a restituir a parte Autora pela perda dos animais, em valor de R$ 14.921,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).
II.
Questão em discussão: 2.
Rompimento de cabo de energia elétrica que ocasionou a morte de duas cabeças de gado. 2.1.
Parte Ré = Apelante que requer a improcedência dos pedidos autorais; 2.2.
Parte Apelante que defende a ausência de conduta ilícita, e de nexo de causalidade.
III.
Razões de decidir: 3.1.
Inversão do ônus da prova.
Parte Autora que se desincumbiu de comprovar o dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
Imagens fotográficas que demonstram o rompimento do cabo de energia elétrica; 3.2.
Parte Ré = Apelada que juntou telas sistêmicas para comprovar a regularidade do débito.
Impossibilidade.
Prova unilateral, incapaz de desconstituir o direito do Autor.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento. _________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 273 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (Número do Processo: 0701439-44.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 13/04/2023) Aduz o embargante que o Acórdão padece de omissão quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais (=sic, págs. 1/6 dos autos) Ao final, a embargante requer o acolhimento do recurso, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na sequência, instada a apresentar contrarrazões, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de pág. 10 dos autos. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Antônio Márcio da Silva (OAB: 10631/AL) -
26/08/2025 16:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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24/07/2025 11:15
Ato Publicado
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24/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:45
Incluído em pauta para 24/07/2025 10:45:09 local.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700519-37.2024.8.02.0041 - Apelação Cível - Capela - Apelante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Apelado: Roberon de Albuquerque Costa - 'RELATÓRIO Trata-se de Petição Avulsa de Homologação de Acordo (págs. 223/224) entre as partes litigantes, protocolada após o julgamento do Recurso de Apelação Cível, com o propósito de colocar fim ao litígio, nos seguintes termos: (...) As partes, EQUALTORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A e ROBERON DE ALBUQUERQUE COSTA, por mera liberalidade (art. 171, II, CC), neste ato, representados por seus advogados devidamente constituídos, vem protocolar a presente transação, que tem caráter irrevogável, e a fazem mediante as cláusulas e condições a seguir expostas: CLÁUSULA PRIMEIRA - Pela celebração do presente acordo, a parte Autora outorga a mais plena, geral e irrevogável quitação em relação a todas as obrigações resultantes do processo em epígrafe, para nada mais reivindicar, judicial ou extrajudicialmente, perante qualquer autoridade e/ou a qualquer título (art. 840 e ss, CC e art.784, III e IV, CPC).
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica acordado entre as partes que, para por fim a presente ação será efetuado o pagamento no valor total de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), já incluídos honorários sucumbenciais.
O pagamento será realizado em 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira paga em até 15 (quinze) dias úteis do protocolo do acordo, por parte da empresa, nos autos judiciais, a segunda, 30 dias corridos do primeiro pagamento e assim sucessivamente a cada 30 dias da parcela anterior.
O pagamento será efetuado na conta do advogado da parte autora, mediante procuração com poderes de fl. 11.
Em caso de inconsistência dos dados bancários fornecidos pelo advogado, o pagamento será realizado via DJO - depósito judicial ouro.
CLÁUSULA TERCEIRA - As obrigações ora avençadas serão cumpridas no prazo de até 15 (quinze) dias úteis do protocolo do acordo por parte da empresa nos autos judiciais.
No caso de inconsistência de dados, este será renovado, por igual período. (...) Consoante relatado, o recurso de Apelação Cível foi julgado pela 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 05 de junho de 2025, ocasião em que, por unanimidade de votos, o retromencionado recurso da parte ré foi conhecido e não provido págs. 214/220, conforme ementa in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
MORTE DE ANIMAIS DE PASTO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame:1.1.
Recurso de apelação interposto pela parte Ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para condenar a Ré a restituir a parte Autora pela perda dos animais, em valor de R$ 14.921,60 (quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e sessenta centavos).II.
Questão em discussão:2.
Rompimento de cabo de energia elétrica que ocasionou a morte de duas cabeças de gado.2.1.
Parte Ré = Apelante que requer a improcedência dos pedidos autorais;2.2.
Parte Apelante que defende a ausência de conduta ilícita, e de nexo de causalidade.III.
Razões de decidir:3.1.
Inversão do ônus da prova.
Parte Autora que se desincumbiu de comprovar o dano, ato ilícito e nexo de causalidade.
Imagens fotográficas que demonstram o rompimento do cabo de energia elétrica;3.2.
Parte Ré = Apelada que juntou telas sistêmicas para comprovar a regularidade do débito.
Impossibilidade.
Prova unilateral, incapaz de desconstituir o direito do Autor.IV.
Dispositivo e tese4.
Conhecer do recurso de Apelação e, no mérito, negar-lhe provimento. ________________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 273 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: (Número do Processo: 0701439-44.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 13/04/2023) Sucede que, em petição de págs. 223/224, a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia = parte Ré e o advogado da parte Autora, Allan Carlisson Silva de Holanda Padilha OAB/AL nº 8.627, devidamente constituído (vide instrumento de Procuração de pág. 11), noticiaram a realização de acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual pugnaram pela sua homologação e consequente extinção do processo com resolução mérito.
Nesse cenário, em pertinente digressão, porque de inteira aplicação ao desate da questão posta em julgamento, disciplina o art. 493, do CPC, verbis: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) - Antônio Márcio da Silva (OAB: 10631/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 11:00
Ciente
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15/07/2025 10:09
devolvido o
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15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 19:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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03/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:36
Ciente
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03/07/2025 11:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:05
devolvido o
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02/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:27
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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17/06/2025 12:51
Ciente
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17/06/2025 12:21
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:43
Incidente Cadastrado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 18:22
Ato Publicado
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07/06/2025 14:46
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 22:48
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 22:48
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:27
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:27:23 local.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 18:42
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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09/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 09:56
Registrado para Retificada a autuação
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08/04/2025 09:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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