TJAL - 0700529-36.2019.8.02.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 13:14 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/08/2025 10:30 Ato Publicado 
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                                            22/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700529-36.2019.8.02.0048/50000 - Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário - Pão de Açúcar - Agravante: Adriano da Silva Lima - Agravado: Município de Pão de Açúcar - 'Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0700529-36.2019.8.02.0048/50000 Agravante: Adriano da Silva Lima.
 
 Advogados: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) e outro.
 
 Agravado: Município de Pão de Açúcar.
 
 Procurador: Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
 
 DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
 
 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL)
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                                            20/08/2025 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/08/2025 09:20 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 09:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/08/2025 08:31 Cadastro de Incidente Finalizado 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0700529-36.2019.8.02.0048 - Apelação Cível - Pão de Açúcar - Apelante: Adriano da Silva Lima - Apelado: Município de Pão de Açúcar - 'Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0700529-36.2019.8.02.0048 Recorrente : Adriano da Silva Lima.
 
 Advogado : Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL).
 
 Advogada : Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL).
 
 Recorrido : Município de Pão de Açúcar.
 
 Procurador : Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL).
 
 DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. 1.
 
 Trata-se de recurso extraordinário interposto por Adriano da Silva Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 2.
 
 Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado incorreu em violação ao art. 37, II, da Constituição Federal. 3.
 
 Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 624/628, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. 4. É, em síntese, o relatório.
 
 Fundamento e decido. 5.
 
 Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 240, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. 6.
 
 Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. 7.
 
 Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte. 8.
 
 Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, inciso III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 37, inc.
 
 II, da Constituição Federal, diante da contratação "precária e permanente de pessoas para exercer as funções do cargo previsto no edital, caracterizando-se preterição de vaga, mantidas após a homologação do certame" (sic, fl. 601). 9.
 
 Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 784, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Supremo Tribunal Federal - Tema 784 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame.
 
 Tese fixada: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
 
 Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 10.
 
 Analisando os autos, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes das teses fixadas pela Corte Superior, pois entendeu pela ausência do direito autoral, porquanto não restou comprovada a existência de cargos vagos, como se vê dos excertos adiante transcritos: "[...] 20. É que, após a análise do caderno processual, observa-se que é incontroverso que a parte autora comprovou que foi aprovada em 13º lugar para o cargo de " Motorista- Categoria AD" (fl. 88), o qual possuía, nos termos do edital, nove vagas, sendo oito delas destinadas à ampla concorrência. 21.
 
 No entanto, apesar de demonstrar a contratação precária de diversos servidores para ocupar vagas que foram ofertadas no certame, vislumbro que não subsiste qualquer lastro probatório que demonstre, de forma inequívoca, que a contratação temporária ocorreu em substituição de servidor efetivo, razão pela qual não é possível reconhecer que houve preterição na sua nomeação, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
 
 Isso porque, para que restasse configurado o direito de nomeação do candidato, é imprescindível a comprovação de (a) existência de tantos cargos vagos quanto necessários para atingir a sua 13ª (décima terceira) colocação, bem como (b) o exercício das funções atinentes ao servidor. efetivo pelo profissional contratado temporariamente. 22.
 
 Contudo, no caso em tela, mesmo que se considere que os servidores contratados precariamente estão exercendo atribuições relativas ao cargo para o qual a parte autora prestou concurso público, não restou provada a existência de cargos efetivos vagos suficientes para alcançar a colocação da apelante. [...] 26.
 
 Dessa forma, resta demonstrada a ausência de comprovação de cargos efetivos vagos de "Motorista- Categoria AD" em quantidade que alcance a colocação da demandante (13º lugar). [...]" (sic, fls. 585/587). 11.
 
 Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil1. 12.
 
 Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. 13.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, data da assinatura digital.
 
 Des.
 
 Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Paulo Victor Barbosa Fiel (OAB: 10821/AL)
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                                            20/05/2025 15:44 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/05/2025. 
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                                            15/05/2025 09:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 18:49 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/05/2025 15:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/05/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:13 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/05/2025 12:10 Juntada de Petição de Recurso Extraordinário 
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                                            14/05/2025 12:09 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material 
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                                            14/05/2025 12:09 Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento 
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                                            13/05/2025 18:46 Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino 
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                                            13/05/2025 18:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/03/2025 01:17 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            19/03/2025 00:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 06:53 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 25/02/2025. 
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                                            24/02/2025 21:50 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            21/02/2025 21:09 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2025 01:19 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/02/2025 09:30 Processo Julgado 
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                                            10/02/2025 13:09 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/02/2025 11:49 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/02/2025 18:59 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/02/2025 12:43 Incluído em pauta para 07/02/2025 12:43:42 local. 
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                                            07/02/2025 09:28 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            27/07/2023 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2023 13:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            27/07/2023 13:15 Distribuído por dependência 
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                                            27/07/2023 12:33 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            27/07/2023 12:33 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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