TJAL - 0700626-32.2024.8.02.0025
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Olho Dagua das Flores
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:22
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
07/03/2025 11:13
Remessa à CJU - Custas
-
07/03/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:11
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:13
Extinto o processo por desistência
-
03/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700626-32.2024.8.02.0025 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA contra GENÉSIA VIEIRA SILVA, devidamente qualificados.
A parte autora requereu a concessão da liminar para determinar a busca e apreensão de veículo dado em garantia, considerando-se o atraso para o pagamento das parcelas.
A petição inicial está instruída com os documentos de fls. 10/56.
Foi determinado emenda à inicial à fl. 62.
Emendou à inicial às fls. 65/69. É o relatório.
Fundamento e decido.
O contrato de alienação fiduciária em garantia, contrariando a sistemática adotada pelo Código Civil no que concerne à intransferibilidade da propriedade por via meramente consensual, transfere o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao credor, tornando o devedor fiduciante possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a legislação civil.
A busca e apreensão em alienação fiduciária será concedida liminarmente se estiver evidenciado o inadimplemento ou mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e Súmula nº 72/STJ.
No caso dos autos, em decorrência do contrato de financiamento com pacto de alienação fiduciária, a parte autora obteve o domínio resolúvel do veículo automotor descrito na inicial, ficando o requerido investido na posse direta e precária do bem, conforme o instrumento particular firmado em 01/04/2023 acostado às fls. 67/69.
Alega, a parte autora, que a ré se tornou inadimplente por ter deixado de efetuar o pagamento das prestações com vencimento a partir de maio de 2024, do que decorreu a constituição da mora.
No entanto, a entrega da carta registrada com aviso de recebimento, de fls. 44/46, foi devolvida com a informação de "não procurado", o que significa que a notificação não foi entregue no endereço indicado, frustrando, desse modo, a finalidade da notificação extrajudicial e, consequentemente, a comprovação da mora.
Frisa-se que, muito embora o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça que, em ações de busca e apreensão em contratos garantidos por alienação fiduciária, o simples envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato seja suficiente para a comprovação da mora, no caso em comento, esta sequer chegou a ser entregue, não sendo caso, portanto, de aplicação da tese em comento.
Assim, caso não se logre êxito em se proceder com a comunicação da requerida pelo correio,caberia ao banco/credor ter buscado notificar o devedor por meio de edital, para, posteriormente, efetuar o protesto da dívida, nos termos do art. 15 da Lei nº 9.492/1997.
Ante a inexistência de comprovação de que a parte requerida foi efetivamente intimada por meio de edital, não se verifica o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto nº 911/69 quanta à constituição da mora do devedor.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar manejado na petição inicial.
Intime-se a parte autora por intermédio dos advogados indicados quanto ao conteúdo desta decisão.
Com a intimação, o autor deverá informar o interesse em conversão do processo em ação de execução, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
13/01/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 10:24
Decisão Proferida
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08/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 10:49
Despacho de Mero Expediente
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29/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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