TJAL - 0700049-51.2025.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:09
Baixa Definitiva
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04/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:00
Transitado em Julgado
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04/02/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700049-51.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Teor do ato: Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Retiro a restrição judicial de busca e apreensão da base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69 (comprovante à fl. 50).
Custas processuais iniciais, pelo desistente.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de litígio.
Não havendo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se a certidão pertinente ao FUNJURIS.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o autor, por seu advogado, via DJe, quanto ao conteúdo da sentença, certificando-se o trânsito em julgado de imediato, com fulcro no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por último, arquive-se o processo.
Advogados(s): Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) -
03/02/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 13:07
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 07:59
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 22:15
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0700049-51.2025.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - DEFIRO a liminar de busca e apreensão, depositando-se o bem com o depositário indicado, mediante assinatura do competente termo, com o qual permanecerá na qualidade de fiel depositário, até a decisão final.
Fica advertido o autor da necessidade de entrar em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 30 dias, em observância ao artigo 481 do Provimento nº 13, de 24 de maio de 2023 (alterado pelo Provimento nº 14, de 06 de junho de 2023) da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, sob pena de revogação imediata da decisão liminar e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art.485, IV, do CPC/2015.
Atendendo a petitório da parte autora, quando do cumprimento da liminar, o réu deverá entregar, além do bem móvel, o correlato documento de porte obrigatório e de transferência.
Executada a medida, cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, da execução da liminar (artigo 3º, § 3º, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04) ou para, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Consigne-se no mandado de busca e apreensão que o Oficial de Justiça, se entender cabível, caso encontre resistência que obste a apreensão do veículo, fica autorizado a proceder ao arrombamento (Art. 536 §2º c/c 846 Novo CPC), além de que, desde já, fica requisitada força policial para auxiliar os oficiais de justiça na referida apreensão (Novo CPC - Art. 846 §2º ).
Insiro a restrição judicial de busca e apreensão, imediatamente, na base de dados do RENAVAM, por meio do Sistema RENAJUD, devendo tal restrição ser retirada após a apreensão, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei no 911/69.
Intime-se a parte autora, via DJe, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:34
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 15:45
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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