TJAL - 0700055-61.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB 5439/AL), Neyir Silva Baquiao (OAB 216423R/J) Processo 0700055-61.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Alves Cavalcante - Réu: Cobuccio Sociedade de Crédito Direito S.a - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, em conformidade com a decisão de fls. 24/26, ficam as partes Intimadas para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide. -
08/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 11:51
Expedição de Carta.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Doroteu Pinto de Andrade Neto (OAB 5439/AL) Processo 0700055-61.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gilberto Alves Cavalcante - Autos nº: 0700055-61.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gilberto Alves Cavalcante Réu: Cobuccio Sociedade de Crédito Direito S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito, ajuizada por GILBERTO ALVES CAVALCANTE em face de 402 - AGIL, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) O Autor, PESSOA IDOSA E POUCO ALFABETIZADA, recebe o benefcio de Aposentadoria por Idade Rural, sob n° 161.658.052-3.
Por ser pessoa leiga o Autor achava que seu benefcio tinha sofrido uma reduçao, quando recentemente foi investigar e descobriu que existe um emprestimo consignado, no qual o Autor nunca recebeu esses valores.
O Autor, pessoa idosa e pouco alfabetizada, afirma categoricamente que nao contratou, tampouco reconhece, o emprestimo que resultou em descontos mensais em seu benefcio.
A origem dessa dvida lhe e completamente desconhecida. (...) Diante disso, pretende a declaração de inexistência de negócio jurídico e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil e cento e oitenta e oito reais), além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seus rendimentos.
Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/23. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 09 de janeiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
09/01/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 12:42
Decisão Proferida
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08/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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