TJAL - 0700541-31.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700541-31.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lara Investimentos e Construções Ltda - Apelado: Felippe Omena Rodrigues Lisboa - Apelada: Rosa Patrícia Gomes Tenório Omena Rodrigues - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700541-31.2018.8.02.0001 Recorrente: Lara Investimentos e Construções Ltda.
Advogado: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL).
Advogado: Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL).
Advogada: Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL).
Recorrido: Felippe Omena Rodrigues Lisboa.
Advogado: Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL).
Recorrida: Rosa Patrícia Gomes Tenório Omena Rodrigues.
Advogado: Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Lara Investimentos e Construções Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II do Código de Processo Civil, além do art. 422 do Código Civil.
Intimado, o recorrido Felippe Omena Rodrigues Lisboa apresentou contrarrazões às fls. 256/261, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Já a recorrida Rosa Patrícia Gomes Tenório Omena Rodrigues, embora intimada, não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 220, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os arts. 489, §1º, IV, 1.022, I e II do Código de Processo Civil, além do art. 422 do Código Civil, na medida em que "A recorrente levantou a tese, desde a primeira manifestação, de configuração do instituto do venire contra factum proprium, em razão do manifesto comportamento contraditório, ou seja, a violação da boa-fé objetiva, insculpida no artigo 422 do Código Civil.
Contudo, a tese - mesmo capaz de infirmar o julgamento - sequer foi analisada no acórdão embargado, implicando em omissão, além da violação/negativa de vigência ao referido dispositivo legal do Código Civilista" (sic, fl. 214).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional no julgamento dos embargos declaratórios, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Por fim, deixo de manifestar-me sobre o art. 422 do CC tido como violado, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antônio Carlos Costa Silva (OAB: 6581/AL) - Niécio de Amorim Rocha Júnior (OAB: 8490/AL) - Sarah Beatriz Ferrari Gomes (OAB: 15058/AL) - Larissa Moura Saraiva (OAB: 9995/AL) -
12/05/2025 10:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 10:01
Ciente
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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25/04/2025 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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21/04/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:04
Juntada de Petição de recurso especial
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15/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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15/04/2025 14:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 09:00
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/04/2025 09:00
Ciente
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15/04/2025 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:52
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:41
Ciente
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03/12/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 12:39
Incidente Cadastrado
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25/11/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 20:21
Expedição de tipo_de_documento.
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25/11/2024 15:08
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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18/11/2024 14:30
Acórdãocadastrado
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18/11/2024 12:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/11/2024 12:04
Conhecido o recurso de
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14/11/2024 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/11/2024 09:30
Processo Julgado
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08/11/2024 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/11/2024 09:30
Adiado
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25/10/2024 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2024 11:37
Incluído em pauta para 24/10/2024 11:37:25 local.
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16/10/2024 14:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/12/2023 17:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/12/2023 14:00
Retirado de Pauta
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04/12/2023 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2023 14:50
Incluído em pauta para 30/11/2023 14:50:39 local.
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30/11/2023 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/03/2023 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
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22/03/2023 13:38
Certidão sem Prazo
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22/03/2023 09:30
Retirado de Pauta
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14/03/2023 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2023 10:15
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2023 09:37
Incluído em pauta para 10/03/2023 09:37:08 local.
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19/12/2022 10:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/03/2022 15:25
Publicado ato_publicado em 31/03/2022.
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22/01/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2021 12:48
Processo Transferido
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18/01/2021 19:35
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/01/2021 13:04
Processo Transferido
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06/01/2021 09:34
Publicado ato_publicado em 06/01/2021.
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18/12/2020 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 07:35
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 07:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2020 07:35
Distribuído por sorteio
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11/12/2020 07:34
Registrado para Retificada a autuação
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11/12/2020 07:34
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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