TJAL - 0700545-11.2024.8.02.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:05
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700545-11.2024.8.02.0049/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Embargada: Josiene de Andrade Silva - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., contra o Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (= págs. 271/282), nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais", que deu parcial provimento ao recurso da parte Autora, nos termos da ementa que segue decotada: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DISPENSA DO PREPARO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Autor contra sentença de improcedência.
II.
Questão em discussão: 2.
Autor defende a prática abusiva do contrato de empréstimo vinculado ao recebimento cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)..
Persegue a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)..
III.
Razões de decidir: 3.
Configuração de "venda casada", considerada abusiva e expressamente vedada pelo CDC - art. 39, inciso 3.1.
Omissão das instituições financeiras no que diz respeito a identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas e dos procedimentos de cobrança adotados. 3.2 Flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado nos arts. 6º, 31, do CDC e art. 186 do Código Civil Brasileiro.
Reconhecida a abusividade dessa modalidade contratual, com a consequente nulidade das cláusulas abusivas, bem como à restituição, em dobro, da quantia debitada indevidamente pelo Banco. 3.3 Danos morais configurados, em face da responsabilidade objetiva e da ofensa ao princípio da boa-fé.
Dano moral in re ipsa. art. 186 do Código Civil Brasileiro. 3.4 Parte autora utilizou o cartão em questão para realização de somente um saque. 3.5 Prescrição parcial que atinge descontos indevidos e, valor depositado em favor da parte autora.
Ausência de compensação do único saque.
IV.
Dispositivo e tese 4.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. __________ Dispositivos relevante citados: Arts. 6º, 27, 31 e 39, inciso I, ambos do CDC.
Art. 186 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Dano moral in re ipsa. (= STJ AgRg no AREsp 515.471/RS Rel.
Mistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAS, TERCEIRA TUMA julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015). (= sic págs. 271/282). 2.
Nos embargos a parte alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em omissão quanto à necessidade de compensação de valores auferidos pela parte autora demonstrados nos autos. (= págs. 1/3). 3.
Por fim, requereu: "Requer, assim, que V.
Exa se digne em imprimir aos presentes Embargos de Declaração constatando-se a omissão da decisão, bem como: Considerando que a decisão prolatada foi omissa no tocante a compensação de valores, requer: 1 - Que V.
Exa., determine compensação do valor recebido pela parte, o qual já se encontra depositado em juízo, conforme comprovado nos autos, com suas devidas atualizações, sob pena de enriquecimento ilícito.
Tudo com base nos fatos e fundamentos de direito trazidos nesta peça de embargos de declaração." (= sic págs. 1/3). 4.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou Contrarrazões conforme certidão de pág.7 dos autos. 5. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - Filipe de Barros Cajueiro (OAB: 5405/PE) - Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) -
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 18:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 09:25
Ato Publicado
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16/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 09:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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12/06/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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12/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 13:39
Incidente Cadastrado
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 18:17
Ato Publicado
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07/06/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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06/06/2025 23:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/06/2025 23:41
Conhecido o recurso de
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06/06/2025 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 09:30
Processo Julgado
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29/05/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:26
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:26:16 local.
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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13/05/2025 08:59
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 17:27
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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31/01/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
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31/01/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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31/01/2025 08:25
Registrado para Retificada a autuação
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31/01/2025 08:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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