TJAL - 0700723-63.2024.8.02.0047
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700723-63.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Anderson de Albuquerque Silva - Decisões Interlocutórias - Genérico -
23/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:41
Decisão Proferida
-
22/04/2025 20:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:37
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/03/2025 10:37
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/03/2025 10:37
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
19/03/2025 22:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700723-63.2024.8.02.0047 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Réu: Anderson de Albuquerque Silva - Assim, com base na fundamentação supramencionada: A) Filio-me ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a existência de conexão entre a ação de revisão contratual (nº 0707342-50.2024.8.02.0001) e esta ação de busca e apreensão, em atenção ao art.55doCódigo de Processo Civil, a teor do art.59 do mesmo Estatuto Processual, ao tempo que declino a competência e determino a remessa dos autos à 6ª Vara Cível da Capital.
B) Igualmente, com base em tese firmada pelo STJ, indefiro o pedido de suspensão desta ação de busca e apreensão em razão do ajuizamento da ação revisional.
C) Indefiro igualmente o pedido de retirada da restrição de circulação no RENAJUD, uma vez que este juízo tornou-se incompetente para a apreciação dos pedidos feitos no âmbito da ação de busca e apreensão.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
Cumpra-se. -
16/01/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:05
Decisão Proferida
-
10/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/11/2024 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 11:56
Decisão Proferida
-
29/10/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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