TJAL - 0700559-82.2021.8.02.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:27
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700559-82.2021.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: José Emanuel Araújo dos Santos - Apelado: Sebastião Gustavo Braga - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso interposto para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para conceder ao Apelante os benefícios da justiça gratuita, com efeitos prospectivos, mantendo-se a Sentença vergastada em todos os seus termos, nos termos do voto condutor.
Dispensado o pedido de sustentação do advogado José Rodrigo Moraes da Silva, inscrito pela parte Apelada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA AFASTADAS.
MÉRITO.
REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS DE TURBAÇÃO OU ESBULHO NA PROPRIEDADE DO AUTOR.
O APELANTE REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, ARGUI PRELIMINARES DE COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DA AMEAÇA À POSSE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O RECORRENTE POSSUI DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; (II) SABER SE DEVEM SER ACOLHIDAS AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE COISA JULGADA MATERIAL; E (III) SABER SE O AUTOR/RECORRIDO COMPROVOU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO INTERDITO PROIBITÓRIO, ESPECIFICAMENTE A SUA POSSE, A AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO E O JUSTO RECEIO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDO AO APELANTE, PESSOA NATURAL QUE AUFERE BAIXA RENDA, ANTE A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CORROBORADA POR DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO, NOS TERMOS DO ART. 99, § 3º, DO CPC.4.
REJEITA-SE A PRELIMINAR DE COISA JULGADA, POIS A ANTERIOR AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FOI JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, O QUE NÃO IMPEDE A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM NOVA DEMANDA COM ACERVO PROBATÓRIO DIVERSO, CONFORME INTELIGÊNCIA DO ART. 504, II, DO CPC.5.
AFASTA-SE A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, UMA VEZ QUE O PRÓPRIO RÉU/APELANTE, EM AUDIÊNCIA, ADMITIU A PRÁTICA DE ATOS DE OPOSIÇÃO À POSSE DO AUTOR, ESTABELECENDO O NEXO SUBJETIVO QUE O VINCULA À LIDE.6.
NO MÉRITO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POIS O AUTOR/APELADO DEMONSTROU, POR MEIO DE DOCUMENTOS, FOTOGRAFIAS, VÍDEOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA, A SUA POSSE LEGÍTIMA SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO O JUSTO RECEIO E A AMEAÇA CONCRETA DE TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU/APELANTE, PREENCHENDO OS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 567 DO CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
TESE DE JULGAMENTO: "1.
A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL, CORROBORADA POR PROVA DE BAIXA RENDA, IMPÕE O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. 2.
A IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURA COISA JULGADA MATERIAL QUE IMPEÇA A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA COM BASE EM SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO MAIS ROBUSTO. 3.
COMPROVADA A POSSE, A AMEAÇA E O JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA, É DEVIDA A CONCESSÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO PARA ASSEGURAR O POSSUIDOR CONTRA TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV E ART. 93, IX; CPC/2015, ART. 85, §11, ART. 98, ART. 99, § 2º E § 3º, ART. 373, I, ART. 485, V E VI, ART. 504, II, ART. 561, ART. 567 E ART. 568.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 1478886/SP, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 10.03.2020; STJ, AGRG NO RESP 1508107/PR, REL.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 11.04.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
21/08/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:46
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:46
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:55
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:46
Ato Publicado
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07/08/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700559-82.2021.8.02.0054 - Apelação Cível - São Luiz do Quitunde - Apelante: José Emanuel Araújo dos Santos - Apelado: Sebastião Gustavo Braga - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - José Rodrigo Moraes da Silva (OAB: 17660/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:36
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:36:02 local.
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05/08/2025 14:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:03
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:23
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:15
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/06/2025 03:21
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 16:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 14:16
devolvido o
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06/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 13:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 12:24
Ato Publicado
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29/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 17:09
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 17:09
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:07
Registrado para Retificada a autuação
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19/05/2025 10:06
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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