TJAL - 0700576-96.2017.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700576-96.2017.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Joseane Nunes dos Santos - Apelado: Giancarlo Robson Rodrigues da Silva - Apelada: Maria Angela Torres Sarmento de Castro - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Joseane Nunes dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Coruripe (págs. 186/201), nos autos da ação reivindicatória movida pelo Espólio de Roberto Sarmento de Castro Júnior, representado por Maria Angela Torres Sarmento de Castro.
A autora, por meio do espólio, ajuizou a ação reivindicatória alegando ser a legítima proprietária do Lote 12, Quadra D, no Loteamento Praia do Miahy, em Coruripe/AL.
A propriedade é comprovada por escritura pública e registro datados de 1985.
A autora sustenta que, ao realizar o inventário em 2016, descobriu que a ré, Joseane Nunes dos Santos, ocupava o terreno.
A ré apresentou contestação alegando que adquiriu o imóvel de boa-fé em 2013 de Giancarlo Robson Rodrigues da Silva por meio de contrato de compra e venda.
Ela argumentou ter posse mansa e pacífica do imóvel, pleiteando o reconhecimento da usucapião.
Subsidiariamente, requereu indenização por benfeitorias e o direito de retenção.
Durante a instrução processual, foi constatado que Giancarlo Robson nunca foi proprietário do Lote 12, tendo vendido à ré o Lote 13.
A sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, determinando a desocupação do imóvel pela ré, mas negando o direito a indenização por benfeitorias, repassando tal responsabilidade ao vendedor Giancarlo Robson, denunciado à lide.
A sentença também afastou a tese de usucapião.
A ré, em seu recurso de apelação (págs. 206/220), insiste na usucapião, na ausência de posse injusta e, alternativamente, na indenização pelas benfeitorias e no direito de retenção.
Em contrarrazões (pág. 224/235), a apelada refuta as pretensões da apelante e pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL) - Rodrigo Torres Sarmento de Castro (OAB: 13242/AL) - Isabela de Araújo Torres (OAB: 9465/AL) -
08/08/2025 11:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/04/2025 11:55
Ciente
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14/04/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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07/03/2025 21:30
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 20:49
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 17:13
Processo Transferido
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07/03/2025 15:41
Pedido de Transferência de Processos
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12/12/2022 22:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 22:29
Expedição de tipo_de_documento.
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14/11/2022 16:42
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 01:52
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2022 01:51
Distribuído por dependência
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26/10/2022 14:36
Registrado para Retificada a autuação
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26/10/2022 14:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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