TJAL - 0700585-64.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700585-64.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Johnny Ângelo Graciliano da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 08/09/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 25 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
25/08/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 12:11
Incluído em pauta para 25/08/2025 12:11:15 local.
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700585-64.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Johnny Ângelo Graciliano da Silva - Apelado: Estado de Alagoas - 'Trata-se de Apelação Cível interposta por Johnny ângelo Graciliano Silva, às fls. 374/424, contra sentença, originária do Juízo de Direito da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, às fls. 323/332, que, ao Julgar parcialmente procedente a Ação de obrigação de fazer com pleito de danos morais e pedido de tutela de urgência do gênero antecipada, condenou o Estado de Alagoas, a fornecer o tratamento de acompanhamento terapêutico do menor, nos seguintes termos: [...] III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/90, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, confirmando a antecipação de tutela antes concedida em parte, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: Psicologia + Terapeuta Ocupacional, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 03 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como de repetitiva na qual não há dilação probatória.
Ao cartório para inclusão da tarja CRIANÇA INTERESSADA no presente processo. em custas, nos termos do art. 141, § 2º do ECA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...] Nas razões recursais, o apelante sustenta, que o julgador não pode suprimir o tratamento prescrito ao apelante com base no parecer do NATJUS, que possui natureza meramente técnica e não vinculante da decisão judicial em face da Resolução TJ/AL nº 18/2016 que estabelece que a Câmara Técnica de Saúde tem por finalidade fornecer informações especializadas, sem caráter vinculativo, visando subsidiar os magistrados em suas decisões sobre benefícios, medicamentos e procedimentos cirúrgicos.
Defende que deve prevalecer a prescrição do médico neurologista que proferiu o diagnóstico de TEA ao apelante e acompanha o tratamento do menor.
Destaca que a Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, faz preponderar a credibilidade das conclusões alcançadas pelo profissional assistente, competindo ao médico profissional definir e prescrever medicamentos, procedimentos e exames necessários, para o paciente, sendo inadmissível a interferência sobre a necessidade ou não do tratamento.
Alega que a reforma da sentença é necessária para que o tratamento seja realizado de acordo com o laudo médico atualizado, incluindo métodos específicos como ABA, TEACCH, PECS e integração sensorial e que o indeferimento desses pedidos limitam a efetividade do tratamento, comprometendo a evolução do paciente.
Defende que as pessoas com TEA têm direito a um tratamento integral, incluindo intervenções realizadas nos ambientes onde a criança está inserida, destacando a figura do assistente terapêutico como profissional essencial e ainda que o tratamento prescrito encontra-se embasado em evidência científica e para tanto apresenta estudos científicos que comprovam o método ABA como melhor tratamento para autismo.
Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para que seja compelido o custeio do tratamento integral do apelante em clínica particular até o efetivo recebimento da sua alta, respeitando a carga horária e qualificações prescritas, sem limitação de qualquer natureza, frente à inexistência de rede credenciada demonstrada, com prazo de cumprimento em 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Pleiteia ainda a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o Estado de Alagoas apresentou Contrarrazões às fls. 696/73, repetida às fls. 732/771, requerendo o não provimento do do Recurso de Apelação interposto, considerando a ausência de provas da ineficácia dos tratamentos ofertados pelo SUS e ainda a que seja fixado o valor da indenização a titulo de danos morais em patamares condizentes com a razoabilidade e que retratem a realidade econômica do demandante e ainda, caso haja condenação em honorários de sucumbência, sejam fixados de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 8º, do NCPC.
Instada a se pronunciar nos autos, a Procuradoria de Justiça, anexou parecer onde se manifesta pelo conhecimento do recurso, e mérito, dar-lhe provimento, a fim de determinar, ao ente público, forneça o tratamento conforme as especificações prescritas pelo médico que assiste o Autor. (fls. 792/799). É o relatório.
Dessa forma, est' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) - Yuri César Januário Morais (OAB: 55795/PE) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
07/08/2025 14:46
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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25/07/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:00
Retirado de Pauta
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03/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 09:00
Adiado
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01/07/2025 14:55
Ciente
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01/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 13:44
Ato Publicado
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11/06/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:19
Incluído em pauta para 11/06/2025 12:19:10 local.
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11/06/2025 11:51
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 12:19
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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13/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:12
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Publicado
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28/04/2025 10:17
Expedição de
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28/04/2025 00:00
Publicado
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25/04/2025 10:02
Confirmada
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25/04/2025 09:17
Expedição de
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24/04/2025 14:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:17
Determinada Requisição de Informações
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24/04/2025 10:24
Conclusos
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24/04/2025 10:24
Expedição de
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24/04/2025 10:24
Distribuído por
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24/04/2025 08:08
Registro Processual
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24/04/2025 08:08
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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