TJAL - 0700600-77.2021.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9395A/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: ANDERSON HENRIQUE AMORIM DOS SANTOS (OAB 14601/AL) - Processo 0700600-77.2021.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Marcio Douglas Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por MARCIO DOUGLAS GOMES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 237/249), alegando excesso de execução, notadamente em razão da indevida capitalização de juros e da divergência no valor apresentado pelo exequente.
Determinada a manifestação da Contadoria Judicial, foi elaborado cálculo processual (fls. 299), o qual apurou o montante de R$ 10.680,74 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), considerando: valor da condenação de R$ 6.000,00, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE; incidência de juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso (28/09/2020); honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, conforme decidido no recurso.
Consta nos autos que o executado efetuou depósito judicial no valor total de R$ 11.147,33 (fls. 254), do qual já foram levantados pelo exequente R$ 10.634,28, permanecendo em conta judicial a quantia de R$ 513,05, tida como controvertida.
O cotejo entre o valor apurado pela Contadoria Judicial e os depósitos efetuados evidencia a existência de excesso de execução no montante de R$ 466,59, de modo que assiste razão ao executado quanto à insurgência.
Assim, diante da homologação do cálculo da contadoria, o valor devido ao exequente corresponde a R$ 10.680,74, já tendo este levantado R$ 10.634,28, restando diferença de R$ 46,46 a ser liberada em seu favor, com a consequente devolução ao executado do saldo excedente.
No tocante ao pedido de efeito suspensivo, resta prejudicado, haja vista que a controvérsia se restringiu a matéria de cálculo, já devidamente esclarecida pela contadoria, com a plena garantia do juízo.
Quanto aos honorários de sucumbência, verifica-se que a impugnação foi acolhida, ainda que parcialmente, com reconhecimento de excesso de execução.
Assim, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, e observada a proporcionalidade da controvérsia, fixo honorários em favor do executado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerados adequados ao trabalho desenvolvido e à baixa complexidade da matéria, bem como à natureza dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, para: a) homologar o cálculo da Contadoria Judicial (fls. 299), no valor total de R$ 10.680,74, observados os parâmetros do título executivo (correção monetária pelo INPC/IBGE e juros simples de 1% ao mês a contar do evento danoso); b) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 466,59, com a consequente devolução ao executado da quantia correspondente, em seu favor; c) determinar a expedição de alvará em favor do exequente para levantamento da diferença de R$ 46,46, completando o valor devido conforme cálculo homologado; d) após o cumprimento das determinações e a devolução ao executado do excesso, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 25 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 12:43
Decisão Proferida
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22/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 12:12
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
-
26/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 09:09
Recebidos os autos
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16/01/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/01/2025 10:22
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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17/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 01:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2023 12:30
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 12:29
Juntada de Alvará
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19/12/2023 11:53
Conclusos para despacho
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19/12/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 08:16
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:40
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 10:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/11/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/11/2023 12:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/11/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/05/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
29/04/2022 20:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2022 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/04/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2022 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2022 12:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/03/2022 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2022 12:04
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2021 01:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 09:43
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
26/07/2021 22:41
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2021 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2021 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2021 08:48
Expedição de Carta.
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28/06/2021 08:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2021 17:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/06/2021 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/06/2021 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
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14/06/2021 18:42
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/05/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 12:17
Conclusos para despacho
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13/05/2021 13:52
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2021 09:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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