TJAL - 0700600-41.2024.8.02.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 3 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 15:18
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700600-41.2024.8.02.0152 - Recurso Inominado Cível - São Miguel dos Campos - Recorrente: Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Recorrido: Expedito Rogério dos Santos - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0700600-41.2024.8.02.0152, em que figuram, como parte recorrente, Unsbras -Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, e, como parte recorrida, Expedito Rogério dos Santos, devidamente qualificadas, ACORDAM os juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso inominado e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do não provimento do recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Maceió/AL, assinado e datado digitalmente.
Ygor Vieira de Figueirêdo Juiz Relator' - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.I.
CASO EM EXAME: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE VALORES A TÍTULO DE "CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS" NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (A) LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO; (B) CABIMENTO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS; (C) CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: (A) RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MEDIANTE REMUNERAÇÃO, SUBMETENDO-SE ÀS NORMAS DO CDC; (B) AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO PELA RECORRENTE, COM CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DESCONTO INDEVIDO; (C) RESTITUIÇÃO EM DOBRO LEGÍTIMA ANTE A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL; (D) DANO MORAL CONFIGURADO PELA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Amanda Suele dos Santos (OAB: 15152/AL) -
20/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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20/08/2025 05:57
Processo Julgado Sessão Virtual
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20/08/2025 05:57
Conhecido o recurso de
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18/08/2025 15:29
Julgamento Virtual Iniciado
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14/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 14:42
Ato Publicado
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04/08/2025 17:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 17:10
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 17:05
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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28/07/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 15:34
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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06/05/2025 18:31
Ciente
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06/05/2025 17:00
devolvido o
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06/05/2025 17:00
devolvido o
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06/05/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 08:45
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 08:44
Registrado para Retificada a autuação
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06/02/2025 08:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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