TJAL - 0700590-72.2019.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700590-72.2019.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apelante: Francisco Teles de Carvalho - Apelado: Banco do Brasil S A - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700590-72.2019.8.02.0022 Recorrente: Banco do Brasil S/A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC).
Advogado: Nelson Pilla Filho (OAB: 41666/RS).
Recorrido: Francisco Teles de Carvalho.
Advogado: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, o egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou "a restituição dos autos à origem, devendo ser realizada a devida baixa no Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1033) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc.
II, e 1.041, ambos do CPC/15" (sic, fl. 391). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observe-se que a controvérsia diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.033 Questão submetida a julgamento: Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas.
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, exerço a retratação da decisão de inadmissão de fls. 356/358, ao tempo em que determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) acerca da presente decisão, para que seja alimentado o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por fim, ressalte-se que o Pleno desta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos excepcionais, ressalvada a tempestividade, será realizada somente após o julgamento do tema pela Corte Superior, sendo irrelevante, para fins de suspensão, a eventual caracterização de má-fé no acórdão recorrido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Macsuel Alves da Silva (OAB: 40446/PE) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 09:43
Expedição de
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08/03/2025 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/03/2025 22:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 18:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 15:19
Conclusos
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28/02/2025 15:18
Expedição de
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06/02/2025 00:00
Publicado
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05/02/2025 09:14
Expedição de
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04/02/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:06
Redistribuído por
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30/01/2025 12:06
Redistribuído por
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28/01/2025 12:46
Conclusos
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28/01/2025 12:45
Expedição de
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28/01/2025 12:43
Expedição de
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28/01/2025 12:40
Ciente
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02/01/2025 12:34
Juntada de Petição de
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29/11/2024 15:07
Ratificada a Decisão Monocrática
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29/11/2024 10:19
Publicado
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29/11/2024 09:41
Expedição de
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28/11/2024 15:22
Recurso Especial não admitido
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20/08/2024 11:09
Remetidos os Autos
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20/08/2024 09:20
Conclusos
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20/08/2024 09:19
Expedição de
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19/07/2024 10:42
Publicado
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19/07/2024 10:27
Expedição de
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18/07/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:14
Conclusos
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18/06/2024 14:52
Expedição de
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06/06/2024 17:34
Juntada de Petição de
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06/06/2024 17:33
Redistribuído por
-
06/06/2024 17:33
Redistribuído por
-
06/06/2024 15:21
Remetidos os Autos
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06/06/2024 14:01
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Ciente
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Juntada de Documento
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Juntada de Documento
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Expedição de
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06/06/2024 13:55
Juntada de Documento
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06/06/2024 13:55
Juntada de Documento
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06/06/2024 13:55
Juntada de Petição de
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06/06/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 15:43
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
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10/05/2024 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:46
INCONSISTENTE
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09/05/2024 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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26/04/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:26
Proferido despacho
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07/02/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:51
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:46
INCONSISTENTE
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25/01/2024 09:46
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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