TJAL - 0700623-06.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 20:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 09:14
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 01:54
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 11:13
Execução de Sentença Iniciada
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0700623-06.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Luiz César Rebelo - Réu: Odontoprev S.a - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Odontoprev S.A. a restabelecer o plano odontológico do autor, nas mesmas condições anteriormente pactuadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias de multa; b) Condenar Odontoprev S.A. a pagar a João Luiz César Rebêlo a quantia de R$ 1.707,55 (hum mil setecentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do pagamento, acrescidos de juros de mora calculados com base na Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, devendo haver a compensação dos valores do plano que se encontram em atraso, a partir do débito vencido em dezembro de 2023, sem a incidência dos encargos moratórios; c) Condenar Odontoprev S.A. a pagar a João Luiz César Rebêlo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se o recolhimento do preparo e a tempestividade, e façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB 10788A/AL), João Vittor Pereira Dantas (OAB 18629/AL), Gabriel Augusto Barreto França (OAB 18169/AL) Processo 0700623-06.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: João Luiz César Rebelo - Réu: Odontoprev S.a - Autos n° 0700623-06.2024.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: João Luiz César Rebelo Réu: Odontoprev S.a DESPACHO Em respeito ao contraditório, intime-se a parte demandada para que se manifeste sobre a petição de fls. 179/183, e requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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