TJAL - 0700630-68.2024.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARDEN DE CARVALHO CALHEIROS LOPES (OAB 16300/AL) - Processo 0700630-68.2024.8.02.0090/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arhtur Araújo Quintino, Absolutamente Incapaz, Representado Por Sua Genitora, Grazielle Araújo dos SantosB0 - SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de Sentença promovido por ARTHUR ARAÚJO QUINTINO, devidamente qualificado nos autos, através de Advogado regularmente constituído, em face do ESTADO DE ALAGOAS.
Devidamente intimado para demonstrar o cumprimento do determinado em Sentença, o Estado de Alagoas limitou-se a informar que a Secretaria de Estado da Saúde já foi cientificada a respeito da necessidade de cumprimento da tutela judicial, sem, contudo, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, o que levou este juízo ao bloqueio de verbas públicas, através da Decisão de fls. 27/31, como forma de dar efetividade ao comando judicial proferido.
Acolho a prestação de contas apresentada às fls. 57/58, pois, é possível verificar de forma legível o valor da nota fiscal juntada aos autos, totalizando a importância de R$ 95.760,00 (noventa e cinco mil, setecentos e sessenta reais), transferida conforme comprovante de fl. 54.
Resta, portanto, a obrigação de fazer momentaneamente cumprida, cabendo à parte autora inaugurar novo volume em apenso, caso necessite propor nova execução.
Ante o exposto, inexistindo motivo para continuação deste feito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Sem custas, na forma da lei estatuária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Realize o CARTÓRIO a inclusão da tarja "CRIANÇA INTERESSADA" no presente processo.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição. -
29/03/2025 11:47
Juntada de Petição
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28/03/2025 05:05
Expedição de Documentos
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18/03/2025 10:52
Juntada de Petição
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17/03/2025 12:30
Autos entregues em carga
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17/03/2025 12:30
Expedição de Documentos
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17/03/2025 12:30
Autos entregues em carga
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17/03/2025 12:30
Expedição de Documentos
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17/03/2025 11:34
Expedição de Documentos
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13/03/2025 12:22
Outras Decisões
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08/03/2025 13:04
Conclusos
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição
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06/03/2025 12:25
Autos entregues em carga
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06/03/2025 12:24
Expedição de Documentos
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06/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 14:03
Juntada de Petição
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23/02/2025 01:48
Expedição de Documentos
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12/02/2025 13:30
Autos entregues em carga
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12/02/2025 13:30
Expedição de Documentos
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11/02/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 10:03
Juntada de Documento
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11/02/2025 09:48
Conclusos
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11/02/2025 09:44
Juntada de Documento
-
11/02/2025 09:38
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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