TJAL - 0700627-84.2025.8.02.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700627-84.2025.8.02.0056 - Apelação Cível - União dos Palmares - Apelante: Romao Ribeiro da Silva - Apelado: Banco Bmg S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Romão Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmeira dos Índios/AL, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de débito, que indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, nos seguintes termos (págs. 277/288): [...] No caso dos autos, ainda, verifica-se que não foram atendidos os seguintes pontos contidos na decisão que determinou a emenda à inicial: (a) não foi indicado telefone da parte autora; (b) não apresentou seus extratos bancários mês a mês, o que poderia facilmente fazer, pois são documentos que estão a sua disposição; (c) por fim, não justificou a inexistência de caráter predatório da demanda.
Ante ao exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo sem resoluçãodo mérito, por indeferimento da petição inicial. [...] Nas razões do recurso (págs. 60/76), o apelante aduz, em síntese, a existência de documentos hábeis à propositura da ação, a inexistência de abuso do direito de ação e o descabimento da extinção prematura com fundamento em suposta advocacia predatória.
Alega que o juízo de origem fundamentou a sentença em elementos externos ao processo e em suposições genéricas contra o patrono da causa, sem que houvesse análise do caso concreto Nesse sentido, pugna pelo provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos para o regular trâmite do feito.
Em contrarrazões (págs. 81/89), o apelado pugnou pelo não provimento do recurso e pela condenação da apelante nas multas previstas no art. 80, inciso II c/c art. 81, ambos do CPC, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) -
12/08/2025 17:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
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15/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 11:48
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 11:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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