TJAL - 0700637-86.2023.8.02.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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04/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
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04/09/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 13:44
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700637-86.2023.8.02.0028 - Apelação Cível - Paripueira - Autora: Elizabeth Maria dos Santos - Réu: Banco Bmg S/A - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700637-86.2023.8.02.0028 Recorrente: Elizabeth Maria dos Santos.
Advogada: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC).
Recorrido: Banco Bmg S/A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elizabeth Maria dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em síntese, a parte recorrente sustentou a existência de violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; artigos 1º, III, 5º, X da Constituição Federal; e, artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, defendeu que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme restou certificado à fl. 658. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 37) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que houve violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, bem como aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, por entender desproporcional o valor fixado a título de dano moral, bem como que é inferior ao normalmente fixado em outros julgados desta Corte de Justiça.
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Com relação aos artigos 1º, inc.
III, 5º, X da CF/88, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) Ademais, quanto a insurgência relativa ao prazo prescricional aplicável à espécie, observa-se que a fundamentação veiculada neste recurso não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1728230 MS 2020/0174210-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC" ( AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1889901 PB 2021/0152494-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) (Grifos aditados) Isto é, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 18:07
Recurso Especial não admitido
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31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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09/06/2025 10:38
Ato Publicado
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:55
Conclusos para despacho
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04/06/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 07:54
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 01:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 08:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 08:26
Juntada de Petição de recurso especial
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09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/04/2025 18:15
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/04/2025 17:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/04/2025 16:48
Certidão sem Prazo
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09/04/2025 16:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 07:55
Ciente
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24/03/2025 17:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 17:11
Expedição de
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13/03/2025 14:59
Mérito
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13/03/2025 12:05
Expedição de
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13/03/2025 11:02
Confirmada
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13/03/2025 10:12
Expedição de
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13/03/2025 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:29
Processo Julgado Sessão Presencial
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12/03/2025 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 16:46
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 14:16
Expedição de
-
25/02/2025 12:10
Expedição de
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24/02/2025 14:13
Inclusão em pauta
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24/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 12:05
Despacho
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12/02/2025 16:47
Conclusos
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12/02/2025 16:47
Expedição de
-
12/02/2025 16:08
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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