TJAL - 0700637-44.2023.8.02.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700637-44.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Maria Eglair Araujo Silva - Apelado: Banco Pan Sa - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - por unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto, por admissível, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, com a consequente majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando, assim, 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR ENTENDER REGULAR A CONTRATAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DECORRENTE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A PONTO DE VICIAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E ENSEJAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A RELAÇÃO JURÍDICA EM TELA É DE NATUREZA CONSUMERISTA, SUJEITANDO-SE ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE À REGRA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 DO REFERIDO DIPLOMA E DA SÚMULA 297 DO STJ.4.
EMBORA A MODALIDADE DE CRÉDITO VIA CARTÃO CONSIGNADO SEJA OBJETO DE RECORRENTES QUESTIONAMENTOS JUDICIAIS ACERCA DA CLAREZA DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS AO CONSUMIDOR, A ANÁLISE DEVE SE ATER ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.5.
NO PRESENTE FEITO, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, JUNTANDO AOS AUTOS TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, COM INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO PRODUTO, O QUAL FOI VALIDADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL, EVIDENCIANDO O CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).6.
CONSOANTE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, A DEMONSTRAÇÃO, NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DA FORMA COMPLETA DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.7.
NÃO CONFIGURADA A CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UM DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL, RESTA AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS, BEM COMO O DE RESTITUIR VALORES, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
TESE DE JULGAMENTO: "A COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC), POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIE O CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CONSUMIDOR, COMO TERMOS DETALHADOS E VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, A NULIDADE DO CONTRATO E O DEVER DE INDENIZAR."9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
22/08/2025 12:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/08/2025 12:36
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 09:00
Processo Julgado
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18/08/2025 13:58
Ciente
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18/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:48
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700637-44.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Maria Eglair Araujo Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 21/08/2025 às 09:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Maria Cícera Santos Pinto Secretário(a) do(a) 2ª Câmara Cível' - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
07/08/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 13:38
Incluído em pauta para 07/08/2025 13:38:45 local.
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700637-44.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Maria Eglair Araujo Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Nos termos da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, ACEITO a oposição apresentada nos autos quanto ao Julgamento Virtual.
Assim, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de julgamento regular.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
18/07/2025 11:58
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700637-44.2023.8.02.0042 - Apelação Cível - Coruripe - Apelante: Maria Eglair Araujo Silva - Apelado: Banco Pan Sa - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lucas Carvalho de Almeida Vanderley (OAB: 19673/AL) - Julio Manuel Urqueta Gómez Júnior (OAB: 52867/SC) - Júlio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB: 19954A/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Wellington de Abreu Pereira (OAB: 11652/AL) -
11/07/2025 12:10
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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04/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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30/05/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 10:19
Registrado para Retificada a autuação
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30/05/2025 10:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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