TJAL - 0700654-14.2021.8.02.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700654-14.2021.8.02.0022/50000 - Agravo Interno Cível - Mata Grande - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Neilma Soares de Lima - Agravado: Benjamin Soares Carvalho - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, e por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão objurgada; nos termos do voto do relator. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESTAÇÃO CONJUNTA DO DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBSERVÂNCIA DO TEMA 793 DO STF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.II.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
ANALISAR SE A CONTROVÉRSIA ATRAI A INCIDÊNCIA OU NÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DO TEMA 793.3.
ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE RATIFICOU A CONDENAÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS AO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIU QUE "OS ENTES DA FEDERAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA COMPETÊNCIA COMUM, SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE, E DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTITUCIONAIS DE DESCENTRALIZAÇÃO E HIERARQUIZAÇÃO, COMPETE À AUTORIDADE JUDICIAL DIRECIONAR O CUMPRIMENTO CONFORME AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E DETERMINAR O RESSARCIMENTO A QUEM SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO".4.
A DECISÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO ADOTOU OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES PELO STF, UMA VEZ QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA PRESTAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE ÀQUELES QUE NECESSITAM DE CUSTEIO PÚBLICO.5.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.030, I, 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. ______________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 23; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 113, 1.021, § 1º, 1.030, I; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: RE Nº 855178.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
26/08/2025 17:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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26/08/2025 17:30
Conhecido o recurso de
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26/08/2025 14:15
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 09:00
Processo Julgado
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14/08/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 13:42
Ato Publicado
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13/08/2025 12:35
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700654-14.2021.8.02.0022/50000 - Agravo Interno Cível - Mata Grande - Agravante: Estado de Alagoas - Agravada: Neilma Soares de Lima - Agravado: Benjamin Soares Carvalho - 'Agravo Interno Cível n.º 0700654-14.2021.8.02.0022/50000 Relator:Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Agravante : Estado de Alagoas.
Procurador : Thiago Brilhante Pires (47725/CE).
Agravada : Neilma Soares de Lima.
Defensor P : Aloísio Moro Sarmento (17066/ES).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (3699/AL).
Agravado : Benjamin Soares Carvalho.
Defensor P : Defensoria Pública do Estado de Alagoas (D/AL).
Defensor P : Poliana de Andrade Souza (3699/AL) RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Alagoas, em face de decisão oriunda da Presidência desta Corte de Justiça, cujo teor negou seguimento ao recurso extraordinário outrora interposto, por entender que o acórdão objurgado estaria em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793.
Alegou que "em face da competência comum estabelecida constitucionalmente, foi construído, no campo jurisprudencial, o entendimento de que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação seria solidária, incidindo sobre os entes públicos que integram a relação processual independente do custo ou complexidade da prestação de saúde postulada." (sic, fls. 3/4).
Obtemperou que "a experiência colhida ao longo dos últimos anos, apontou para o surgimento dos seguintes problemas: a) destinação excessiva de recursos orçamentários para o cumprimento de tutelas judiciais, prejudicando a implantação de políticas públicas para atender a coletividade; b) sacrifício dos entes públicos mais carentes de recursos, compelidos a arcar com prestações de saúde incompatíveis com sua capacidade orçamentária.", bem como que diante da "iminente falência do sistema público de saúde, o Supremo Tribunal Federal trouxe um nova perspectiva a respeito da responsabilidade solidária, introduzindo a necessidade de observar "as regras de repartição de competências", nos termos do TEMA 793 - STF, com Repercussão Geral" (sic, fl. 4).
Complementou, afirmando que "embora subsista a responsabilidade solidária, passou a ser exigido do magistrado o dever de "direcionar" o cumprimento da prestação e "determinar o ressarcimento", "caso a caso", de acordo com os critérios de repartição de atribuições do Sistema Único de Saúde - SUS." (sic, fl. 5).
Arrematou, dispondo que "ao rejeitar a inclusão da União Federal no polo passivo da relação processual, esta Egrégia Corte descumpriu a segunda parte do TEMA 793 - STF, vez que inviabilizou o direcionamento da prestação ao ente público responsável, bem como a adoção de eventuais medidas de ressarcimento, de acordo com as normas de repartição de competências. " (sic, fl. 10).
Finalmente, pugnou pelo conhecimento do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de que seja admitido o apelo extremo.
Intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões às fls. 18/23, oportunidade na qual pugnaram pela manutenção do decisum hostilizado em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE) - Aloísio Moro Sarmento (OAB: 17066/ES) - Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
12/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 14:19
Incluído em pauta para 12/08/2025 14:19:24 local.
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06/08/2025 14:36
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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06/08/2025 14:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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06/08/2025 13:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
05/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 07:31
Ciente
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31/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 01:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 01:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 09:42
Intimação / Citação à PGE
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10/07/2025 16:42
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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08/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:30
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 09:14
Incidente Cadastrado
-
24/06/2023 02:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:23
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
13/06/2023 13:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em 13/06/2023.
-
13/06/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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08/06/2023 15:43
INCONSISTENTE
-
08/06/2023 15:43
INCONSISTENTE
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08/06/2023 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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09/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:05
INCONSISTENTE
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18/04/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2023 01:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 22:08
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/03/2023 10:17
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2023.
-
27/03/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:39
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
14/03/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso especial
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14/03/2023 09:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
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14/03/2023 09:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
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09/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/03/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2023 11:40
INCONSISTENTE
-
03/01/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/12/2022 01:34
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
25/12/2022 01:31
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:42
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2022 18:24
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/12/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 18:23
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/12/2022 13:01
Publicado #{ato_publicado} em 13/12/2022.
-
13/12/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
07/12/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/11/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 10:59
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2022.
-
24/11/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
22/11/2022 19:07
Proferido despacho
-
28/07/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de erro material
-
28/07/2022 10:14
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de impedimento
-
27/07/2022 20:35
Proferido despacho
-
19/07/2022 15:57
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
21/05/2022 06:37
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 10:44
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2022.
-
10/05/2022 16:34
Confirmada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 17:18
Proferido despacho
-
14/02/2022 10:58
Conclusos para julgamento
-
14/02/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 10:58
Distribuído por sorteio
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14/02/2022 09:46
Registrado para Retificada a autuação
-
14/02/2022 09:46
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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