TJAL - 0700653-14.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700653-14.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thaylla da Silva Mendes Representado Por Sua Genitora Sra.
Sara Maria da Silva Mendes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:22
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:22:38 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700653-14.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thaylla da Silva Mendes Representado Por Sua Genitora Sra.
Sara Maria da Silva Mendes - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thaylla da Silva Mendes, representada por sua genitora Sara Maria da Silva Mendes, condenando o Estado "a disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento das atividades escolares da demandante durante todo o desenvolvimento dos seus estudos". 02.
Em suas razões (fls. 115/123), o apelante alegou preliminarmente a tempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para peticionar, sendo de 30 dias úteis.
Narrou que a recorrida pleiteava a disponibilização de auxiliar educacional para acompanhamento no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F.84), nível 3 de suporte e TDAH F90. 03.
Sustentou a aplicação da teoria da "reserva do possível", argumentando que o Estado de Alagoas enfrenta grande obstáculo na execução de políticas públicas devido à escassez de recursos, de modo que muitas vezes os deveres a seu cargo não são da melhor forma cumpridos. 04.
Ponderou que o Art. 6º da Constituição Federal enumera diversos direitos sociais, mas questionou como o Poder Judiciário pode determinar que o Estado garanta todos esses direitos sem limites fáticos.
Exemplificou com situações como superlotação de presos em delegacias e a necessidade de invocar a "reserva do possível" diante da escassez de recursos. 05.
Afirmou que a ausência de recursos materiais constitui uma barreira fática à efetividade dos direitos sociais, citando que "apenas se pode buscar algo onde algo existe" e que "a entrega da prestação também estará sujeita à presença dos recursos materiais".
Argumentou que a determinação judicial fere o princípio da separação de poderes, pois cabe ao legislador elaborar a peça orçamentária definindo as prioridades, não cabendo ao Judiciário ditar para onde devem ser direcionadas as forças patrimoniais dos orçamentos públicos. 06.
Concluiu alegando que a Defensoria Pública, sem considerar a realidade do erário alagoano, apresentou a demanda como se de obrigação legal se tratasse, requerendo a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. 07.
Nas contrarrazões (fls. 126/131), a parte apelada sustentou preliminarmente a tempestividade da peça, considerando que os prazos da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias úteis, com necessária intimação pessoal.
Defendeu a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário em casos de ilegalidade, argumentando que é imensurável a vida e a educação humana, sendo esse o princípio basilar da Constituição.
Afirmou que o apelante se olvidou de comprovar a impossibilidade material do fornecimento do auxiliar educacional.
Sustentou que não se pode atrelar a efetividade de direitos fundamentais à condição de existência de dinheiro nos cofres públicos, pois isso geraria perda de seus valores fundamentais, sendo o orçamento vinculado a leis cujo fim deve se voltar à realização dos objetivos do Estado. 08.
Através de parecer (fls. 141/145), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ratificou integralmente o parecer do Promotor de Justiça de primeira instância, que opinara pela procedência da ação, sustentando que a legislação e jurisprudência pátrias asseguram ao portador de necessidades especiais o direito à disponibilização de profissional para auxiliá-lo em sala de aula, promovendo assim a melhora em seu aprendizado. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:47
Ciente
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27/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 21:55
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:56
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 09:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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