TJAL - 0700653-14.2024.8.02.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:13
Vista / Intimação à PGJ
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21/08/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/08/2025 16:13
Intimação / Citação à PGE
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:52
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:35
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700653-14.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thaylla da Silva Mendes Representado Por Sua Genitora Sra.
Sara Maria da Silva Mendes - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença vergastada.
De ofício, retifico a sentença e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 706,00 (setecentos e seis reais), com destinação ao FUNDEPAL.
Considerando a sucumbência recursal do ente público, majoro-os, para R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROPOSTA POR CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL 3 DE SUPORTE E TDAH, CONDENANDO O ESTADO A DISPONIBILIZAR AUXILIAR EDUCACIONAL PARA ACOMPANHAMENTO DAS ATIVIDADES ESCOLARES DURANTE TODO O DESENVOLVIMENTO DOS ESTUDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) SABER SE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL PARA EXIMIR O ESTADO DO FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL ESPECIALIZADO; E(II) DEFINIR SE A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A EDUCAÇÃO É DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTIGOS 6º E 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SENDO DEVER DO ESTADO PROPORCIONAR ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA, PREFERENCIALMENTE NA REDE REGULAR DE ENSINO, CONFORME ART. 208, III, DA CF/88.04.
O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) INCUMBE AO PODER PÚBLICO ASSEGURAR SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO, INCLUINDO A OFERTA DE PROFISSIONAIS DE APOIO ESCOLAR, CONFORME ART. 28, XVII.05.
A PARTE AUTORA COMPROVOU SUA CONDIÇÃO ATRAVÉS DE ATESTADO MÉDICO DO CER II, RELATÓRIO MÉDICO ESPECIALIZADO DETALHANDO O DIAGNÓSTICO DE TEA NÍVEL 3 E TDAH, ALÉM DE DECLARAÇÃO ESCOLAR CONFIRMANDO A MATRÍCULA E NECESSIDADE DE AUXILIAR DE SALA.06.
A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO PODE SER UTILIZADA DE FORMA INDISCRIMINADA PARA EXIMIR O ESTADO DE SUAS OBRIGAÇÕES PRIORITÁRIAS, ESPECIALMENTE QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS INCLUSOS NO CONCEITO DE MÍNIMO EXISTENCIAL.07.
O PODER JUDICIÁRIO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS QUANDO DIREITOS FUNDAMENTAIS SÃO VIOLADOS, SEM OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONFORME ART. 5º, XXXV, DA CF/88.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RETIFICADOS DE OFÍCIO PARA R$ 706,00, MAJORADOS PARA R$ 776,60 EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL.TESES DE JULGAMENTO:09.
O ESTADO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORNECER AUXILIAR EDUCACIONAL ESPECIALIZADO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA MATRICULADA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.10.
A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL NÃO CONSTITUI ARGUMENTO SUFICIENTE PARA EXIMIR O ESTADO DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES RELACIONADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 11.
A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE FORNECIMENTO DE AUXILIAR EDUCACIONAL NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES, CONSTITUINDO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR DIREITOS FUNDAMENTAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 5º, XXXV, 6º, 205, 208, III, 211 E 227; ECA, ARTS. 53 E 54; LEI Nº 13.146/2015, ARTS. 27 E 28, XVII; CPC, ART. 85, §§ 8º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-40.2013.8.02.0051, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 09/05/2015; TJAL, REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800052-29.2019.8.02.0013, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, J. 17/11/2021; TJAL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0700332-76.2024.8.02.0090, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, J. 05/12/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
29/07/2025 16:01
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:01
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:43
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 10:07
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700653-14.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thaylla da Silva Mendes Representado Por Sua Genitora Sra.
Sara Maria da Silva Mendes - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
17/07/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:22
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:22:38 local.
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14/07/2025 12:56
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700653-14.2024.8.02.0090 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Thaylla da Silva Mendes Representado Por Sua Genitora Sra.
Sara Maria da Silva Mendes - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Infância e Juventude da Capital, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer proposta por Thaylla da Silva Mendes, representada por sua genitora Sara Maria da Silva Mendes, condenando o Estado "a disponibilizar auxiliar educacional para o acompanhamento das atividades escolares da demandante durante todo o desenvolvimento dos seus estudos". 02.
Em suas razões (fls. 115/123), o apelante alegou preliminarmente a tempestividade do recurso, considerando que a Fazenda Pública possui prazo em dobro para peticionar, sendo de 30 dias úteis.
Narrou que a recorrida pleiteava a disponibilização de auxiliar educacional para acompanhamento no desenvolvimento de suas atividades escolares, uma vez que é portadora de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10: F.84), nível 3 de suporte e TDAH F90. 03.
Sustentou a aplicação da teoria da "reserva do possível", argumentando que o Estado de Alagoas enfrenta grande obstáculo na execução de políticas públicas devido à escassez de recursos, de modo que muitas vezes os deveres a seu cargo não são da melhor forma cumpridos. 04.
Ponderou que o Art. 6º da Constituição Federal enumera diversos direitos sociais, mas questionou como o Poder Judiciário pode determinar que o Estado garanta todos esses direitos sem limites fáticos.
Exemplificou com situações como superlotação de presos em delegacias e a necessidade de invocar a "reserva do possível" diante da escassez de recursos. 05.
Afirmou que a ausência de recursos materiais constitui uma barreira fática à efetividade dos direitos sociais, citando que "apenas se pode buscar algo onde algo existe" e que "a entrega da prestação também estará sujeita à presença dos recursos materiais".
Argumentou que a determinação judicial fere o princípio da separação de poderes, pois cabe ao legislador elaborar a peça orçamentária definindo as prioridades, não cabendo ao Judiciário ditar para onde devem ser direcionadas as forças patrimoniais dos orçamentos públicos. 06.
Concluiu alegando que a Defensoria Pública, sem considerar a realidade do erário alagoano, apresentou a demanda como se de obrigação legal se tratasse, requerendo a reforma da sentença para que a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente. 07.
Nas contrarrazões (fls. 126/131), a parte apelada sustentou preliminarmente a tempestividade da peça, considerando que os prazos da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias úteis, com necessária intimação pessoal.
Defendeu a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário em casos de ilegalidade, argumentando que é imensurável a vida e a educação humana, sendo esse o princípio basilar da Constituição.
Afirmou que o apelante se olvidou de comprovar a impossibilidade material do fornecimento do auxiliar educacional.
Sustentou que não se pode atrelar a efetividade de direitos fundamentais à condição de existência de dinheiro nos cofres públicos, pois isso geraria perda de seus valores fundamentais, sendo o orçamento vinculado a leis cujo fim deve se voltar à realização dos objetivos do Estado. 08.
Através de parecer (fls. 141/145), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ratificou integralmente o parecer do Promotor de Justiça de primeira instância, que opinara pela procedência da ação, sustentando que a legislação e jurisprudência pátrias asseguram ao portador de necessidades especiais o direito à disponibilização de profissional para auxiliá-lo em sala de aula, promovendo assim a melhora em seu aprendizado. 09. É, em síntese, o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 6897B/AL) -
11/07/2025 14:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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27/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 09:47
Ciente
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27/05/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de parecer
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26/05/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 01:23
Expedição de tipo_de_documento.
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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10/05/2025 21:55
Vista / Intimação à PGJ
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09/05/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 09:56
Registrado para Retificada a autuação
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05/05/2025 09:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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